STJ AREsp 2643129
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS CORRELATOS. LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA EXPRESSAMENTE INCLUÍDOS NA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. ANÁLISE DE QUESTÃO PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, originado de liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública que versou sobre critério de correção monetária de cédulas de crédito rural em março de 1990. 2. A parte recorrente suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de fundo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, cadastrado como Tema 1.290 da repercussão geral. 3. A controvérsia de mérito na ação originária corresponde à matéria afetada em repercussão geral, qual seja, o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. 4. Reconhecida a submissão do presente feito à ordem de suspensão nacional emanada da Suprema Corte, impõe-se o sobrestamento do processo no Tribunal de origem até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma, nos termos dos arts. 1.036, 1.037, II, e 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 221 a 222). BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 130, III, do Código de Processo Civil, e 5º e 6º da Lei nº 9.138/95, sustentando a necessidade de chamamento ao processo dos devedores solidários (União e BACEN) e a competência da Justiça Federal, dada a securitização de um dos créditos. O Tribunal goiano inadmitiu o recurso com base na Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 180 a 182). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, ao qual a Presidência desta Corte negou conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC (e-STJ, fls. 221 a 222). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 226 a 237), BB sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.290/STF, afirmando que a matéria de fundo está afetada à sistemática da repercussão geral. No mérito, defende que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula nº 83 do STJ, e reitera as teses do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões ou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS CORRELATOS. LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA EXPRESSAMENTE INCLUÍDOS NA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. ANÁLISE DE QUESTÃO PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, originado de liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública que versou sobre critério de correção monetária de cédulas de crédito rural em março de 1990. 2. A parte recorrente suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de fundo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, cadastrado como Tema 1.290 da repercussão geral. 3. A controvérsia de mérito na ação originária corresponde à matéria afetada em repercussão geral, qual seja, o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. 4. Reconhecida a submissão do presente feito à ordem de suspensão nacional emanada da Suprema Corte, impõe-se o sobrestamento do processo no Tribunal de origem até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma, nos termos dos arts. 1.036, 1.037, II, e 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno provido.