Decisão · STJ

STJ REsp 2242016

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-28publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE GADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO DA PARTE. AGIOTAGEM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OLAVO BERNARDES FILGUEIRAS FILHO e FABIANA CANCELLA PINHEIRO FRANCO (OLAVO e outra), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DEFESA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - REJEIÇÃO - CONTRATO COMPRA E VENDA GADO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VENDEDOR - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - PERDAS E DANOS - JUROS DE MORA - ARTIGO 405 DO CCB. Inexiste cerceamento de defesa se a própria parte desistiu da prova tempestivamente requerida e manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Não há que se falar em nulidade da sentença apontada como genérica se a decisão trouxe dados específicos do caso concreto. A alegação de que a cobrança deriva de agiotagem deve ser cabalmente comprovada, cujo ônus da prova incumbe a parte ré por força do artigo 373, inciso II, do CPC. Em se tratando de cobrança decorrente de perdas e danos, os juros de mora incidem a partir da citação - artigo 405 do CCB. (e-STJ, fl. 469). Em seu recurso especial, OLAVO e outra alegam violação dos arts. 3º da MP nº 2.172-32/2001, 373, incisos I e II, 435, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 104 e 166 do Código Civil, pois (1) existem omissões e contradições não sanadas nos Embargos de Declaração, especialmente quanto à recusa da análise de prova documental, à contradição entre o afastamento da prova e a exigência de "prova cabal" de agiotagem, e à não apreciação da inversão do ônus da prova. (2) Assevera que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento e desconsideração de documentos relevantes e tempestivamente requeridos e juntados na fase instrutória, essenciais para demonstrar a evolução da dívida e a prática de juros usurário. Considera que a distribuição do ônus da prova foi realizada em desconformidade com a lei: exigência de prova "cabal" de agiotagem pelos réus sem apreciação dos documentos e sem considerar que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos (entrega/pagamento dos bovinos e regularidade do contrato) e, diante dos indícios, a inversão do ônus da prova. Houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE GADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO DA PARTE. AGIOTAGEM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Recurso a que se nega provimento.
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