Decisão · STJ

STJ AREsp 2514493

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-08publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Condomínio Casablanca Village contra a decisão de fls. 396/397, integrada pela de fls. 418/419, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnado especificamente um dos fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo nobre, a saber, a incidência do Verbete n. 83/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que "trouxe aos autos precedentes atualizados e contemporâneos que afastam a aplicação automática da Súmula 83/STJ, além de demonstrar a inaplicabilidade dos julgados citados pelo Tribunal de origem às peculiaridades do caso concreto" (fl. 430), aduz, ainda, que "trouxe aos autos julgados que reconhecem a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), segundo a qual é cabível o agravo de instrumento sempre que a decisão interlocutória puder gerar risco de inutilidade ao recurso de apelação" (fl. 432) e que "um dos acórdãos paradigmas é datado do ano de 2022" (fl. 432). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 445/446. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido.
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