STJ AREsp 2952717
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rita de Cássia Laurenti contra a decisão de fls. 388/389, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que o decisório "que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (e-STJ Fl.574-576) funda-se em UM ÚNICO argumento, qual seja, de que "é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é controvérsia eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal". Dessa forma, passamos a seguir a combater especificamente o ÚNICO fundamento que implicou na inadmissibilidade recursal, até de modo a evitar a aplicação do enunciado sumular 283/STF que trata da inadmissibilidade do recurso quando a decisão se assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange a todos. A despeito da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial consignar que o Recurso versa sobre questão constitucional, e não infraconstitucional, o tema já fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF - tema 1.339 - leading case ARE 1.516.600 RG/RO) que já definiu que "é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias por servidores do ex-Território de Rondônia transpostos para os quadros da União que formalizaram a opção antes da vigência da EC nº 79/2014"" (fl. 396). Assevera que "o caso posto não viola a Súmula 7 do STJ, eis que, a existência do vínculo da Parte Recorrente com o Estado de Rondônia, anterior a 1987, não é sequer objeto de contradição nos autos, havendo apenas divergência de interpretação relativa ao pagamento de verbas remuneratórios retroativas à apresentação do termo de opção" (fl. 398). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 409). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido.