Decisão · STJ

STJ REsp 2222248

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ. 4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.260): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRA INICIADA PRÓXIMA A CURSO D"ÁGUA, EM DISTÂNCIA INFERIOR AO PERMITIDO POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. SUPOSTA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL). RECUO DE 30 METROS DO LEITO DO RIO CANALIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. APLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR N. 161/2022), EDITADA CONFORME PERMITIDO NO ART. 4º, § 10, DA LEI N. 12.651/2012. FUNÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA TOTALMENTE PREJUDICADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.010/STJ. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E O CASO PARADIGMA FIRMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Santa Catarina foram rejeitados (fls. 1.378-1.384). Nas razões do recurso especial (fls. 1.433-1.462), o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, caput e inc. I, "a", e § 10, 64 e 65 do Código Florestal - Lei n. 12.651/12; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79. Em relação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirma que, "embora provocada por intermédio de Embargos de Declaração (evento 178), a Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade dos arts. 4º, I, "a", 64 e 65, do Código Florestal, art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/47 e art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79" (fl. 1.440). Acrescenta que "a referência a esses dispositivos de lei federal tem o escopo de sustentar as teses jurídicas diretamente ligadas ao objeto da presente demanda, como tais, a impossibilidade de manutenção de edificação em Área de Preservação Permanente, a inviabilidade da tese que reclama que o imóvel se encontra em "zona urbana consolidada", e a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ)" (fl. 1.440). No que concerne à suscitada negativa de vigência ao art. 4º, caput e inc. I, "a", da Lei n. 12.651/12, argumenta que "os parâmetros mínimos exigidos pelo Código Florestal devem ser observados porque, ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela ocupação antrópica, independentemente de o rio estar canalizado, e estando a área urbana consolidada, ou não" (fl. 1.444). Sustenta que "os acórdãos recorridos insistem em se valer da canalização/tubulação do curso d" água e da antropização da área para desqualificar a presença de uma área de preservação permanente no local, autorizando a manutenção da construção com a observância dos parâmetros de distanciamento mais permissivos dispostos na Lei Complementar Municipal n. 161/2022, do Município de Gaspar/SC. Todavia, é de rigor a prevalência das diretrizes traçadas pelo Código Florestal, ele que ao instituir as áreas de proteção permanente buscou criar espaços territoriais especialmente protegidos, nos quais a preservação da natureza constitui o objetivo primordial e indelével, sendo admitidas intervenções em seu meio somente em caráter excepciona" (fl. 1.444). Salienta que "o STJ assentou recentemente que a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção marginal dos cursos d" água fixado pelo Código Florestal, notadamente porque a lei federal conferiu uma proteção mínima, cabendo ao legislador estadual e municipal apenas intensificar o grau de preservação às margens dos corpos hídricos, ou, quando muito, manter esse nível de proteção, mas jamais reduzi-lo" (fl. 1.445). Quanto aos arts. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, § 10, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79, assevera que, embora seja permitido que lei municipal defina margens de recuo distintas das previstas no Código Florestal, "a Lei Municipal que assim o fizer, deverá ser precedida da oitiva dos Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente, e deverá conter regras que estabeleçam: (1) a não ocupação de áreas com riscos de desastres (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (2) a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento, se houver (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (3) a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados em área de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados pelo Código Florestal (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/12; (4) existência de instrumento de planejamento territorial (art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979); e (5) estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem (art. 4º, III-B, da lei n. 6.766/1979 c/c Lei n. 13.465/2017)" (fl. 1.456). Afirma que "a Lei Complementar Municipal em questão não preenche os requisitos da Lei Federal de regência, porquanto não se tem notícia da prévia oitiva dos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012), além da ausência de estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem e previsão de medidas que assegurem a melhoria das condições ambientais, urbanas, sociais e tecnológicas das ocupações (art. 4º, III-B, da lei n. 6.766/1979, c/c Lei n. 13.465/2017)" (fl. 1.456). Por fim, argumenta serem aplicáveis, no caso concreto, a Súmula 613 do STJ e o Tema 1.010/STJ. Requer a reforma do acórdão recorrido, para que, no caso concreto, sejam observadas as disposições previstas no Código Florestal, consoante Tema n. 1.010 do STJ, reconhecendo-se o limite de 30 (trinta) metros de distância do curso d"água como área non aedificandi. Subsidiariamente, "caso se entenda que o presente caso comporta exceção à aplicação do disposto no art. 4º, caput, I, "a", da Lei n. 12.651/12, por tratar-se de área de ocupação consolidada sujeita à regularização fundiária urbana, postula-se que o Recurso Especial seja provido com fundamento na contrariedade ao disposto no art. 11, caput e § 2º da Lei n. 13.465/17, nos arts. 4º, § 10, I, II, III, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12, e no art. 4º, III-B da Lei n. 6.766/79, para o fim de anular os acórdãos recorridos" (fls. 1.461-1.462). Diante da possibilidade de aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.010/STJ), foi determinada a remessa dos autos ao Órgão Julgador de origem para eventual juízo de adequação (fls. 1.473-1.475). Na sequência, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, emitir juízo negativo de adequação e confirmar o acórdão proferido, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.524): DIREITO AMBIENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1010 DO STJ. EDIFICAÇÃO NA FAIXA MARGINAL DE CURSO D"ÁGUA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Ministério Público, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação civil pública de origem. Pretende o Ministério Público, em síntese, a demolição de edificação situada na faixa marginal de curso d"água, em observância à tese relativa ao Tema 1010 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou a tese relativa ao Tema 1010 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido demonstrou a distinção do caso em relação à hipótese julgada no Tema 1010 do STJ. Inexiste nos autos discussão infraconstitucional a respeito da aparente antinomia entre o art. 4º, I, do Código Florestal e o art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979 (atual inciso III-B), que delimitou o Tema 1010 do STJ. Em vez disso, a controvérsia estabelecida no presente feito ostenta índole constitucional, diante do conflito entre a disposição da lei federal (n. 12.651/2012) e o teor de normas locais (estaduais e municipais) que estabelecem o distanciamento de cursos d"água em áreas urbanas. Trata- se, portanto, de discussão a respeito da competência legislativa, conforme previsto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Juízo negativo de retratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, VI, 30, II, e 102, III, "d"; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11, caput, e § 2º; Código Florestal, arts. 4º, § 10, 64 e 65; Lei n. 12.651/2012, art. 4º, I; Lei Complementar Municipal n. 161/2022, de Gaspar. Jurisprudência relevante citada: Tema 1010/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.469). Petição de fls. 1.552-1.553 com ratificação das razões expedidas no recurso especial. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.565-1.572. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 1.696-1.710). É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ. 4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →