STJ HC 1045788
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 21/10/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 4/12/2024. A decisão transitou em julgado em 20/3/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANDRÉ MATHEUS RAMOS PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 137-141, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pondera, de início, que, "Independentemente do ajuizamento ou não da revisão criminal, é incontroverso nos autos que o Recorrente sofre coação ilegal em sua liberdade de locomoção pela decisão arbitrária e ilegal prolatada em seu desfavor, a qual pode ser corrigida inclusive de ofício pelo remédio heroico" (fl. 149). No mais, basicamente reitera os fundamentos lançados na inicial do habeas corpus, no sentido da nulidade das provas colhidas nos autos, da possibilidade de absolvição do réu por ausência de provas, da inexistência de fundamentação concreta para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, da presença de todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da possibilidade de fixação de regime inicial mais brando. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "declarando-se a nulidade das provas colhidas nos autos, bem como o desentran hamento da prova ilícita e das demais provas que dela se originaram, culminando com a absolvição do Recorrente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ILICITUDE da prova colhida nos autos por intermédio de busca e apreensão e demais diligências policiais promovidas ilegalmente. Subsidiariamente, requer a redução da reprimenda penal, com o reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial para aberto ou semiaberto, convertendo-se a sanção carcerária em restritiva de direitos" (fl. 173). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 21/10/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 4/12/2024. A decisão transitou em julgado em 20/3/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.