STJ AREsp 2990733
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CARTONATO RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão de prelibação (Súmula 83 do STJ). A parte agravante alega, em síntese, que impugnou cada um dos fundamentos da decisão de prelibação, especialmente a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ pela decisão do TJRJ, tendo citado, "para fins de afastamento da Súmula 83, a jurisprudência deste E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que se alinha ao entendimento de que (i) a CDA não pode ser alterada para modificar a fundamentação do lançamento tributário e (ii) o início do prazo prescricional dos tributos submetidos ao "autolançamento" se dá no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária" (e-STJ fl. 283). Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.