STJ REsp 2219728
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte Regional entendeu que não foi demonstrado o cumprimento das condições e requisitos para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, ancorando-se no entendimento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.945.110/RS - Tema 1.182/STJ). Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Morbene Comércio e Representações Ltda. contra a decisão de fls. 1.269/1.270, que não conheceu do apelo nobre, sob o fundamento de que o Tribunal a quo solucionou a contenda com base em entendimento firmado em recurso especial repetitivo, no caso, o Tema n. 1.182/STJ, o que prejudica a análise da insurgência excepcional. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) outro deve ser o encaminhamento quanto à aplicação do Tema n. 1.182/STJ, considerando que, no mandado de segurança "preventivo, a eficácia da decisão é declarativa, sendo mandamental indireta, e o aproveitamento é futuro e condicionado" (fl. 1.279), razão pela qual não se pode exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 em juízo, mas sim "perante a Receita" (fl. 1.279); e (II) existe acórdão divergente juntado (Processo n. 0814234-87.2021.4.05.8100), demonstrando diferença na aplicação do Tema n. 1.182, "algo que não fora enfrentado pela decisão ora Agravada" (fl. 1.279). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.287). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte Regional entendeu que não foi demonstrado o cumprimento das condições e requisitos para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, ancorando-se no entendimento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.945.110/RS - Tema 1.182/STJ). Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno improvido.