Decisão · STJ

STJ REsp 2145914

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC MARÇO/1990. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Caso em que a Corte a quo afastou a tese de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à coisa julgada trabalhista a partir da compreensão de que o caso atrai a incidência do princípios rebus sic stantibus, na medida em que a vantagem inicialmente incorporada aos vencimentos dos agravantes está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos. 3. Apelo especial que não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. O vínculo funcional existente entre os servidores e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Desse modo, a vantagem inicialmente incorporada aos seus vencimentos está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.184.605/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgInt nos EDcl no RMS n. 47.272/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.139.228/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgRg no RMS n. 28.116/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/8/2015. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Abrelino Schifelbein e outros contra a decisão de fls. 4.471/4.486, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de afronta aos arts. 458, II, e 535, ambos do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes; (b) Súmulas n. 211/STJ, 282, 283 e 284/STF; (c) a observância da cláusula rebus sic stantibus, no caso, não importou em ofensa aos arts. 6º, caput, § 2º, da LINDB; e 41, § 3º, da Lei n. 8.112/1990; (d) as teses de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé encontram-se prejudicadas, tendo em vista que, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre; (e) rever as premissas acerca da existência de litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta o seguinte: 1) em relação à tese de contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, efetivamente deixou o Tribunal a quo de sanar os vícios apontados no aresto embargado, assim delineados: (a) contradição em relação à negativa de provimento da apelação dos ora recorrentes, pois, "apesar de o acórdão recorrido ter reconhecido a necessidade de manutenção da rubrica relativa ao reajuste de 84,32 como VPNI, de forma a preservar a irredutibilidade vencimental, esse provimento não foi alcançado no dispositivo do acórdão que julgou o recurso de apelação" (fl. 4.503); (b) omissão referente à existência de coisa julgada na fase de execução na reclamatória trabalhista de Abrelino Schiefelbein, que assegura a percepção do reajuste de 84,32% após o advento da Lei n. 8.112/1990; (c) omissão acerca do princípio da irredutibilidade vencimental, no que tange à determinação de transformação do reajuste em vantagem pessoal no ano de 1990; 2) inaplicabilidade dos Verbetes n. 283 e 284/STF "no que tange às teses de ofensa à coisa julgada e à irredutibilidade de vencimentos, uma vez que em relação a tais pontos as razões do recurso se encontram suficientemente fundamentadas para reforma do acórdão recorrido" (fl. 4.508); 3) afronta aos arts. 47, 468 e 471 do CPC, haja vista que "a violação da coisa julgada decorre da permissão, pelo acórdão recorrido, de supressão de uma rubrica cuja incorporação e pagamento decorrem de decisão trabalhista que beneficia o grupo de Abrelino Schiefelbein e encontra-se em pleno vigor, visto que não sofreu qualquer limitação nas ações rescisórias e que a alegação de incompetência absoluta restou superada em face disso, bem como diante do fato de que sua eficácia após o RJU já reafirmada em duas decisões transitadas em julgado" (fl. 4.509); 4) contrariedade ao art. 41, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, pois (fl. 4.509): .. a leitura mais atenta do recurso especial evidencia que o fundamento do acórdão recorrido foi especificamente impugnado no item VII - tópico 1, do recurso especial, em que restou claramente demonstrado do que decorre a afronta à irredutibilidade de vencimentos no caso concreto. Nas razões do recurso especial, os agravantes demonstraram que desde a data do surgimento do direito, os agravantes receberam o reajuste na forma de percentual incidente sobre o total da remuneração, por força da execução das parcelas atrasadas, bem como em razão da inclusão dos valores na folha de pagamento em janeiro de 1993. Esse pagamento foi interrompido por decisão administrativa da UFSM no ano de 2000, ensejando a propositura da presente ação, sendo logo depois retomado por força da antecipação de tutela concedida nestes autos e perdurando até setembro de 2005 para os agravantes que fizeram parte da reclamatória de Alceno Ferri e até junho de 2008 para os que fizeram parte da ação de Abrelino Schiefelbein. 5) inaplicabilidade do Tema de repercussão geral n. 494 ao caso, porquanto (fl. 4.512): .. os agravantes buscam apenas a continuidade da produção dos efeitos jurídicos da coisa julgada trabalhista, para que não seja afrontado o princípio da irredutibilidade vencimental, insculpido no art. 41, § 3º, da Lei nº 8.112/90, que restou violado pelo acórdão recorrido, na medida em que autorizou redução remuneratória. Frisa-se: a diferença referente ao IPC de março de 1990 foi paga mensalmente aos agravantes por força de decisão administrativa de 1993 até o ano de 2000 - e por força de decisão judicial, de 2000 até 2005 (grupo Alceno Ferri) ou 2008 (grupo Abrelino Schiefelbein). Assim, tomar por parâmetro, para fins de aferição da ocorrência de redução remuneratória, valores vigentes em 1990, antes do próprio início do pagamento administrativo em folha, sem dúvida afronta o princípio da irredutibilidade. Isso porque será assegurado padrão remuneratório bem inferior ao que foi concedido pela própria UFSM, de forma voluntária, durante anos, sendo inafastável a ocorrência de redução no valor nominal dos vencimentos, ainda mais porque, no caso, foi determinada a devolução dos valores recebidos a maior a partir do ano de 2000. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.550/4.551. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC MARÇO/1990. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Caso em que a Corte a quo afastou a tese de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à coisa julgada trabalhista a partir da compreensão de que o caso atrai a incidência do princípios rebus sic stantibus, na medida em que a vantagem inicialmente incorporada aos vencimentos dos agravantes está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos. 3. Apelo especial que não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. O vínculo funcional existente entre os servidores e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Desse modo, a vantagem inicialmente incorporada aos seus vencimentos está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.184.605/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgInt nos EDcl no RMS n. 47.272/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.139.228/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgRg no RMS n. 28.116/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/8/2015. 5. Agravo interno desprovido.
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