STJ HC 1024804
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. SÚMULA N. 568/STJ. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AÇÃO PENAL DE ALTA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS (54), INSTRUÇÃO EM TRÊS SEMANAS E VOLUME PROBATÓRIO ELEVADO (CERCA DE 130 MIL PÁGINAS). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, sobretudo porque está sujeita a controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 3. A alegação de excesso de prazo não foi acolhida nas instâncias ordinárias e não se confirma nesta Corte. A instrução criminal foi concluída e o feito está concluso para sentença desde 22/2/2025, em ação penal de alta complexidade, com 54 réus, instrução realizada ao longo de três semanas e acervo probatório estimado em 130 mil páginas, circunstâncias que atraem a incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). 4. As condições pessoais favoráveis não têm, por si só, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos. Ausente demonstração de retardo abusiv o ou injustificado, não se revela adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso cautelarmente em 13/7/2022 pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, no âmbito da denominada "Operação Maritimum" (e-STJ fl. 158). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando excesso de prazo na prisão cautelar. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região denegou a ordem em julgamento realizado no dia 5/8/2025 (e-STJ fls. 12/15). Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de excesso de prazo e formulando pedido liminar para revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 158/159). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, além de indeferir a liminar e o pedido de reconsideração, não conheceu do habeas corpus, mas recomendou, de ofício, ao Juízo processante o reexame da necessidade da segregação cautelar, ante o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, e julgou prejudicado o pedido incidental (e-STJ fls. 97/99, 115/116, 164). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão monocrática, requerendo a extração do decisum dos autos e a designação de data para julgamento pela 5ª Turma, com a realização de sustentação oral; alternativamente, opõe-se ao julgamento virtual do próprio agravo regimental, pugnando pela sustentação oral em sessão presencial. No mérito, aduz excesso de prazo para a prolação da sentença e para a duração da prisão processual, apontando que o agravante está preso há 3 anos e 4 meses; que a instrução foi encerrada em 26/4/2024; e que o processo foi concluso para sentença em 22/2/2025, sem previsão de decisão, não sendo a complexidade do feito e a pluralidade de réus fundamento suficiente para manter a custódia. Argumenta, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculos familiares e ausência de antecedentes) e cita julgados para amparar a tese de excesso de prazo. Pleiteia a submissão do agravo regimental a julgamento pela 5ª Turma ou, caso reconsiderado o entendimento, a concessão da ordem; requer o acolhimento da preliminar de nulidade, ante o pedido de sustentação oral; e, no mérito, postula a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. SÚMULA N. 568/STJ. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AÇÃO PENAL DE ALTA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS (54), INSTRUÇÃO EM TRÊS SEMANAS E VOLUME PROBATÓRIO ELEVADO (CERCA DE 130 MIL PÁGINAS). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, sobretudo porque está sujeita a controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 3. A alegação de excesso de prazo não foi acolhida nas instâncias ordinárias e não se confirma nesta Corte. A instrução criminal foi concluída e o feito está concluso para sentença desde 22/2/2025, em ação penal de alta complexidade, com 54 réus, instrução realizada ao longo de três semanas e acervo probatório estimado em 130 mil páginas, circunstâncias que atraem a incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). 4. As condições pessoais favoráveis não têm, por si só, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos. Ausente demonstração de retardo abusiv o ou injustificado, não se revela adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 5. Agravo regimental não provido.