Decisão · STJ

STJ HC 1020275

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito Penal. Agravo regimental. habeas corpus. Salvo-conduto para cultivo e uso medicinal de cannabis. Limitação ao porte e transporte de inflorescências. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, autorizando o cultivo de até 80 plantas de Cannabis Sativa L., a importação de até 240 sementes e o porte e transporte de frasco de até 30ml contendo extrato medicinal, mas limitando o porte e transporte de inflorescências. 2. O agravante sustenta que a produção caseira do medicamento depende da posse das inflorescências após a colheita e que possui prescrição médica para uso de flores in natura, requerendo autorização para porte e transporte de até 946g de inflorescências. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a autorização judicial para o porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências de cannabis, além do cultivo e uso medicinal já autorizados, considerando a prescrição médica apresentada e a necessidade terapêutica alegada. III. Razões de decidir 4. A autorização para cultivo doméstico de plantas de cannabis não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências, sendo necessário distinguir entre o armazenamento local para produção caseira e o transporte pelas vias públicas. 5. A prescrição médica apresentada não demonstra a necessidade de transportar quase um quilograma de flores, sendo suficiente a autorização para porte e transporte de até 30ml de extrato, conforme padrão comercializado por laboratórios especializados. 6. A limitação ao porte e transporte de inflorescências não inviabiliza a produção caseira do medicamento, permitindo ao paciente realizar os processos necessários em sua residência. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a atipicidade do cultivo medicinal de cannabis em determinadas circunstâncias, mas é criteriosa quanto às quantidades autorizadas para porte e transporte, evitando desvios de finalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A autorização para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências. 2. A limitação ao porte e transporte de substâncias controladas deve observar os estritos limites da necessidade terapêutica comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 e 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.754/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Queiroz da Costa contra decisão monocrática de minha lavra, proferida nos autos do habeas corpus n. 1020275/ES, mediante a qual concedi parcialmente a ordem de ofício em favor de Thiago Rocha dos Santos. Na decisão agravada de fls. 575/581, após reconhecer a inadequação da via do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, entendeu-se por bem processar o feito para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. Considerando a comprovada necessidade medicinal do paciente, diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade, dor lombar crônica e cistos articulares, bem como a documentação médica que atestou serem os produtos derivados da cannabis os únicos que apresentaram resultados positivos em seu tratamento, foi concedida a ordem de ofício para determinar a expedição de salvo-conduto autorizando a importação de até 240 sementes de Cannabis Sativa L., o cultivo de até 80 plantas por ano em sua residência e a posse e transporte de frasco de até 30ml contendo extrato de plantas de Cannabis Sativa L., enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico, condicionado à manutenção de prescrição médica atualizada. O agravante insurge-se especificamente contra a limitação imposta quanto ao porte e transporte, sustentando que a concessão parcial da ordem não impede por completo a coação ilegal, uma vez que, sem a autorização para porte e transporte das inflorescências de cannabis, permanecerá sob risco de sofrer limitação de sua liberdade de locomoção. Argumenta que a produção caseira do medicamento depende necessariamente da posse das inflorescências da planta após sua colheita, conforme laudo agronômico de fls. 280-284, e que o paciente possui prescrição médica para tratamento com flores in natura da cannabis para o controle rápido dos episódios de crise de ansiedade. Defende que o porte, transporte e depósito das inflorescências no contexto medicinal são condutas atípicas, assim como o cultivo das plantas, não sendo revestidas de tipicidade material. Requer a reforma pontual da decisão agravada, com a concessão da ordem em sua totalidade, autorizando também a posse e transporte de até 946 gramas de inflorescência da cannabis e de seus extratos. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo regimental. habeas corpus. Salvo-conduto para cultivo e uso medicinal de cannabis. Limitação ao porte e transporte de inflorescências. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, autorizando o cultivo de até 80 plantas de Cannabis Sativa L., a importação de até 240 sementes e o porte e transporte de frasco de até 30ml contendo extrato medicinal, mas limitando o porte e transporte de inflorescências. 2. O agravante sustenta que a produção caseira do medicamento depende da posse das inflorescências após a colheita e que possui prescrição médica para uso de flores in natura, requerendo autorização para porte e transporte de até 946g de inflorescências. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a autorização judicial para o porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências de cannabis, além do cultivo e uso medicinal já autorizados, considerando a prescrição médica apresentada e a necessidade terapêutica alegada. III. Razões de decidir 4. A autorização para cultivo doméstico de plantas de cannabis não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências, sendo necessário distinguir entre o armazenamento local para produção caseira e o transporte pelas vias públicas. 5. A prescrição médica apresentada não demonstra a necessidade de transportar quase um quilograma de flores, sendo suficiente a autorização para porte e transporte de até 30ml de extrato, conforme padrão comercializado por laboratórios especializados. 6. A limitação ao porte e transporte de inflorescências não inviabiliza a produção caseira do medicamento, permitindo ao paciente realizar os processos necessários em sua residência. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a atipicidade do cultivo medicinal de cannabis em determinadas circunstâncias, mas é criteriosa quanto às quantidades autorizadas para porte e transporte, evitando desvios de finalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A autorização para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências. 2. A limitação ao porte e transporte de substâncias controladas deve observar os estritos limites da necessidade terapêutica comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 e 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.754/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
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