Decisão · STJ

STJ AREsp 2925761

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO. ART. 1.030 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem exercer o juízo de admissibilidade prévio dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.030 do CPC, podendo aplicar os óbices sumulares pertinentes, sem que isso configure usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O exame da admissibilidade recursal pela instância de origem constitui etapa legítima e necessária do procedimento recursal, limitando-se à verificaçã o dos requisitos formais e materiais do recurso especial, sem adentrar o mérito da controvérsia. 3. Nos termos do art. 932, II, do CPC e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática proferida pelo relator quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a interposição de agravo interno para reapreciação colegiada. 4. A nulidade processual somente se declara mediante a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando as decisões impugnadas observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA. (INSTITUTO AMORIM) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado do mesmo Tribunal, de relatoria do Desembargador PEDRO PAULO MAILLET PREUSS, assim ementado (e-STJ, fls. 14/15): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. Irresignação por meio de embargos de declaração. Rejeição dos embargos por esta C. Câmara. Agravo interno interposto em face da decisão colegiada. Recurso não conhecido. Interposição de agravo interno. Não acolhimento. Falha inescusável, sendo inviável o seu conhecimento. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO AMORIM foram rejeitados, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 20-24). Nas razões do agravo, INSTITUTO AMORIM apontou (1) que a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso especial não demandava reexame de fatos ou provas, mas apenas a correta interpretação de dispositivos legais; (2) que não se configurou deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 284/STF, pois o apelo nobre demonstrou de modo suficiente a violação dos dispositivos de lei federal apontados; (3) que as razões do recurso especial enfrentaram especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo cabível a aplicação da Súmula 283/STF; (4) que o juízo de admissibilidade exercido pela Presidência do Tribunal de origem extrapolou seus limites legais, adentrando no mérito recursal e, portanto, usurpando competência do Superior Tribunal de Justiça; (5) que não houve ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática que inadmitiu o recurso deveria ter sido submetida a julgamento colegiado. Não houve apresentação de contraminuta por OREMILDES BERNARDES VIEIRA NETO ME (OREMILDES). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO. ART. 1.030 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem exercer o juízo de admissibilidade prévio dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.030 do CPC, podendo aplicar os óbices sumulares pertinentes, sem que isso configure usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O exame da admissibilidade recursal pela instância de origem constitui etapa legítima e necessária do procedimento recursal, limitando-se à verificaçã o dos requisitos formais e materiais do recurso especial, sem adentrar o mérito da controvérsia. 3. Nos termos do art. 932, II, do CPC e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática proferida pelo relator quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a interposição de agravo interno para reapreciação colegiada. 4. A nulidade processual somente se declara mediante a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando as decisões impugnadas observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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