STJ HC 991088
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de Lara Fabia do Nascimento Souza, e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 205,23g de cocaína e pelo transporte da droga para a irmã menor de idade da agravada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo singular embasou sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, fundamento que, a princípio, pode denotar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essas circunstâncias não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a ré é primária, não tem antecedentes e não há indícios concretos de que integre organização criminosa ou de que se dedique ao tráfico com habitualidade. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que confirmei a liminar e concedi a ordem de habeas corpus em favor de LARA FABIA DO NASCIMENTO SOUZA, para substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser comunicado também ao ser solta) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) monitoração eletrônica. Consta dos autos que a paciente responde pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas O agravante reitera que "a segregação cautelar da agravada se mostra como medida suficiente, proporcional e necessária para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos evidenciada pela arrecadação de grande quantidade de droga de alta nocividade apreendida (205,23 de cocaína), e o transporte da droga para a irmã da agravada, menor de idade." Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de Lara Fabia do Nascimento Souza, e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 205,23g de cocaína e pelo transporte da droga para a irmã menor de idade da agravada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo singular embasou sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, fundamento que, a princípio, pode denotar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essas circunstâncias não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a ré é primária, não tem antecedentes e não há indícios concretos de que integre organização criminosa ou de que se dedique ao tráfico com habitualidade. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido.