Decisão · STJ

STJ AREsp 2992127

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-12-10publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Há muito, foi consolidado no STJ o entendimento de que, " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo ou repercussão geral proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; e AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antoniazzi e Cia Ltda. contra decisão de fls. 1.964/1.966, que negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto inadmissível a interposição de novo apelo nobre e o respectivo agravo contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Regional. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "o presente caso envolve a necessidade de correção de erro grave, teratológico, do E. TRF4 na aplicação de Tema Repetitivo consolidado por este E. Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema 1182" (fl. 1980). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.992). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Há muito, foi consolidado no STJ o entendimento de que, " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo ou repercussão geral proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; e AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023. 3. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →