STJ AREsp 2992127
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Há muito, foi consolidado no STJ o entendimento de que, " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo ou repercussão geral proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; e AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antoniazzi e Cia Ltda. contra decisão de fls. 1.964/1.966, que negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto inadmissível a interposição de novo apelo nobre e o respectivo agravo contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Regional. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "o presente caso envolve a necessidade de correção de erro grave, teratológico, do E. TRF4 na aplicação de Tema Repetitivo consolidado por este E. Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema 1182" (fl. 1980). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.992). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Há muito, foi consolidado no STJ o entendimento de que, " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo ou repercussão geral proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; e AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023. 3. Agravo interno improvido.