STJ REsp 2060970
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As razões do apelo raro não permitem a exata compreensão de qual seria o ponto convertido ou de que maneira o acórdão teria contrariado os demais dispositivos legais apontados como violados, estando, pois, correta a incidência do Enunciado n. 284/STF. 2. Para acolher a pretensão da parte recorrente (e, consequentemente, reconhecer a presença dos elementos necessários à configuração de litispendência), seria imprescindível realizar novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Silvaneide Pereira de Oliveira desafiando decisão que não conheceu do apelo nobre, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do Enunciado n. 284/STF; e (II) de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 2.249/2.253): .. o Recurso Especial, como um todo, demonstrou que o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal, não havendo qualquer deficiência de fundamentação que justifique a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. .. no Recurso Especial, demonstrou-se com clareza que ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir e pedido, conforme trechos das iniciais que seguem colacionados a seguir, demonstrando a litispendência. .. a recorrente demonstrou, ainda, que a conduta imputada não se refere a um novo ilícito, mas sim ao exaurimento do mesmo fato já analisado em outra ação, razão pela qual a coexistência de dois processos sobre o mesmo objeto afronta diretamente os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coisa julgada. .. Assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso não se mostra adequada, porquanto toda a controvérsia foi claramente exposta, com apontamento objetivo dos dispositivos violados, das razões de direito e dos fundamentos que ensejam a reforma da decisão. Aduz que (fls. 2.256/2.258): .. foi feito o necessário distinguishing do caso em questão, sendo imprescindível insurgir-se contra a aplicação do enunciado n. 07 da súmula do STJ aos pontos do recurso especial. Isso porque, o que se pleiteou com a interposição do recurso especial foi, conforme já demonstrado amiúde, a revaloração jurídica de fatos incontroversos e não revolvimento de provas, como aduz, em premissa equivocada. .. Reitera-se, os argumentos constantes no Recurso Especial não possuem o intento de suscitar o revolvimento fático e assim colidir frontalmente com o enunciado da Súmula nº 07, mas, tão somente, levar ao conhecimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, a velada contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais evidenciados no Apelo Nobre. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 2.280/2.283. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As razões do apelo raro não permitem a exata compreensão de qual seria o ponto convertido ou de que maneira o acórdão teria contrariado os demais dispositivos legais apontados como violados, estando, pois, correta a incidência do Enunciado n. 284/STF. 2. Para acolher a pretensão da parte recorrente (e, consequentemente, reconhecer a presença dos elementos necessários à configuração de litispendência), seria imprescindível realizar novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.