STJ AREsp 1139536
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ZONA URBANA. DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42. 2. Ademais, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo STF conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a aplicação da novel legislação. 3. Dessa forma, este Sodalício, em respeito aos julgados da Corte Constitucional, passou a compreender pela possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 12.651/2012, entendimento esse que deve ser igualmente aplicado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 693/696, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, em virtude da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012. Em suas razões, sustenta que "a Corte Suprema ainda não pacificou o entendimento sobre a questão, qual seja, a retroatividade do Código Florestal em relação a fatos ocorridos antes de sua vigência" (fl. 705), o que impossibilita a solução do processo por decisório singular do relator. Nessa hipótese, acrescenta que, se "o tema não está pacificado no Supremo Tribunal Federal, havendo recentes decisões que negaram seguimento a reclamações similares, voltadas à aplicação do novo Código Florestal a situações consolidadas em razão de TAC ou da coisa julgada, inviável o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, uma vez que a hipótese não se amolda às hipóteses do art. 932 do CPC" (fl. 710). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 718/722. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ZONA URBANA. DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42. 2. Ademais, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo STF conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a aplicação da novel legislação. 3. Dessa forma, este Sodalício, em respeito aos julgados da Corte Constitucional, passou a compreender pela possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 12.651/2012, entendimento esse que deve ser igualmente aplicado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.