Decisão · STJ

STJ HC 1045203

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Dosimetria da pena. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da abordagem policial, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, a redução da fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, foi realizada de forma válida; (ii) se a dosimetria da pena, com majoração de 1/4 na segunda fase pela reincidência, foi devidamente fundamentada; e (iii) se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso, considerando a pena definitiva inferior a 8 anos e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal realizada pela autoridade policial foi considerada válida, pois houve fundada suspeita baseada em denúncia anônima específica, corroborada por diligências prévias e elementos objetivos, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a fração de aumento de 1/4 na segunda fase justificada pela tripla reincidência da agravante, evidenciando maior censurabilidade e reiteração delitiva. 5. A fixação de regime inicial diverso do fechado foi considerada inviável, em razão da reincidência da agravante e do quantum da pena definitiva, que ultrapassa 6 anos de reclusão. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, estando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal foi considerada inviável, pois o conjunto probatório, incluindo a quantidade e forma de ocultação das drogas, depoimentos dos agentes públicos e antecedentes criminais da agravante, demonstrou a destinação mercantil dos entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena pode ser superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos, como a multirreincidência. 3. A fixação de regime inicial fechado é adequada em casos de reincidência e penas superiores a 6 anos, mesmo na ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. O depoimento de policiais, quando colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação. 5. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal exige exame aprofundado dos fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; CR /1988, art. 5º, X; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STJ, AgRg no HC 856.380/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 845.939/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/092023; STJ, AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025; STJ, AgRg no HC 857.665/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.990.865/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA APARECIDA DOS REIS contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 171-180). A defesa insiste na tese de nulidade da abordagem policial, sustentando que foi "lastreada unicamente em denúncia anônima, sem diligência investigativa prévia, sem fundadas razões objetivas" (e-STJ, fl. 191). Aduz desproporcionalidade na dosimetria, afirmando que houve majoração automática de 1/4 na segunda fase pela reincidência, "sem fundamentação concreta" (e-STJ, fls. 198-205). Alega, ainda, a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso, porquanto a pena definitiva é inferior a 8 anos e não haver outras circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ, fls. 206-207). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Dosimetria da pena. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da abordagem policial, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, a redução da fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, foi realizada de forma válida; (ii) se a dosimetria da pena, com majoração de 1/4 na segunda fase pela reincidência, foi devidamente fundamentada; e (iii) se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso, considerando a pena definitiva inferior a 8 anos e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal realizada pela autoridade policial foi considerada válida, pois houve fundada suspeita baseada em denúncia anônima específica, corroborada por diligências prévias e elementos objetivos, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a fração de aumento de 1/4 na segunda fase justificada pela tripla reincidência da agravante, evidenciando maior censurabilidade e reiteração delitiva. 5. A fixação de regime inicial diverso do fechado foi considerada inviável, em razão da reincidência da agravante e do quantum da pena definitiva, que ultrapassa 6 anos de reclusão. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, estando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal foi considerada inviável, pois o conjunto probatório, incluindo a quantidade e forma de ocultação das drogas, depoimentos dos agentes públicos e antecedentes criminais da agravante, demonstrou a destinação mercantil dos entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena pode ser superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos, como a multirreincidência. 3. A fixação de regime inicial fechado é adequada em casos de reincidência e penas superiores a 6 anos, mesmo na ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. O depoimento de policiais, quando colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação. 5. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal exige exame aprofundado dos fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; CR /1988, art. 5º, X; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STJ, AgRg no HC 856.380/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 845.939/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/092023; STJ, AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025; STJ, AgRg no HC 857.665/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.990.865/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022.
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