Decisão · STJ

STJ AREsp 2912354

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Super Vinhos Distribuidora S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.012): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: , Corte Especial,EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018 2. Agravo interno não provido. Em suas razões , a parte embargante aponta os seguintes vícios de omissão: (I) " a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deixou de apreciar o argumento de violação aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do CPC, uma vez que o v. acórdão do TJRJ não sanou o erro material e as omissões apontadas na 2ª instância, deixando de enfrentar os argumentos de ilegalidade do FOT sore os incentivos fiscais da Agravante, conforme já reconhecido por esse Eg. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 962); e (II) " a Agravante impugnou especificamente à inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF e da Súmula n. 07 do STJ, porquanto demonstrou que o v. acórdão proferido pelo TJRJ violou legislações federais ao deixar de reconhecer a ilegalidade da exigência do FOT sobre os incentivos fiscais concedidos por prazo certo e condições e sobre os reinstituídos com fundamento em Convênio CONFAZ, o que não necessita da análise da legislação fluminense ou do reexame fático-probatório" (fls. 962/963). Impugnação apresentada às fls.1.029/1.030. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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