Decisão · STJ

STJ REsp 2218451

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. DEFEITO NO MOTOR. CONSERTO EM OFICINA MECÂNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória ajuizada em 18/1/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/5/2024 e concluso ao gabinete em 11/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o conserto de carro pelo consumidor, em oficina mecânica, rompe o nexo de causalidade para responsabilizar a revendedora de veículos usados que o vendeu, por danos em motor. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte 4. Esta Terceira Turma já se posicionou quanto à responsabilidade objetiva da revendedora de veículos usados, por defeitos no motor de veículo. Precedente. 5. Aplicando a legislação consumerista à hipótese de haver defeito em motor de veículo, os fornecedores afastarão sua responsabilidade se demonstrado que não venderam o veículo (art. 12, §3º, I, CDC) ou que inexistia o defeito no motor (art. 12, §3º, II, CDC). Também afastarão sua responsabilidade se comprovado que o defeito no motor se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC). 6. Considerando que o ônus recai sobre o fornecedor, cabe a ele produzir prova cabal das situações excludentes previstas no art. 12, §3º, CDC; a mera alegação de que há outras causas possíveis para o surgimento do defeito no motor não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. 7. Quando houver conserto do veículo por oficina mecânica, para afastar sua responsabilidade, a revendedora deverá, exemplificativamente, comprovar que vendeu o veículo sem qualquer defeito no motor; que o defeito surgiu posteriormente à venda; que o defeito surgiu de determinada má utilização ou inadequado manuseio do automóvel. Assim, restará demonstrado que a falha é atribuível apenas à conduta do cliente ou da oficina mecânica. 8. No recurso sob julgamento, uma vez (i) incontroverso que a NET MOTORS vendeu o carro a JEANETE e (ii) comprovado, por prova pericial, que houve adulteração da caixa de câmbio, cumpria à NET MOTORS o ônus de afastar sua responsabilidade. Para tanto, deveria comprovar que comercializou o veículo com a caixa de câmbio correta (motor V8), o que não ocorreu. 9. Portanto, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade da revendedora de veículos e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se recurso especial interposto por NET MOTORS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, fundado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 22/5/2024. Concluso ao gabinete em: 11/6/2025. Ação: "de indenização por danos morais e materiais", ajuizada por JEANETE GUEDES VIANNA em face de NET MOTORS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Alega que comprou veículo usado e que, com menos de um mês de uso, o veículo apresentou uma série de defeitos, que a levaram a fazer consertos em oficina mecânica. Depois de uma série de manutenções, descobriu-se que houve uma alteração na caixa de câmbio. Pede indenização (i) pelo valor correspondente à troca do sistema de transmissão do carro e (ii) pelos danos morais sofridos. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral para "condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 38.000,00, com correção pela tabela prática desde o desembolso e juros de 1% ao mês da citação, sem prejuízo de compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00" (e-STJ fls. 743-747).
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