STJ ExeMS 16605
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO EXEQUENTE EM DEMANDA AUTÔNOMA, QUE DISCUTIA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU A ANISTIA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE REPRESENTAM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme se verifica nas fls. 24-73, a União protocolou a impugnação à execução em 11.8.2022, requerendo expressamente o sobrestamento deste feito até que fosse julgado o MS 18.793/DF (que discutia a decadência para a efetiva anulação da anistia, concretizada por meio da Portaria 1183/2012). 2. A parte agravante teve a primeira oportunidade para se manifestar a respeito em 15.8.2022 (fl. 74), quando foi intimada a apresentar resposta à impugnação do ente público ao cumprimento de sentença. 3. Essa resposta foi apresentada por meio da petição de fls. 75-98, protocolada em 22.8.2022 pelo mesmo advogado que subscreve o presente Agravo Interno. Nada foi dito a respeito da supost a anulação administrativa da portaria anulatória da anistia (Portaria 1183/2012). 4. Note-se que a resposta contrária à impugnação da União foi protocolada nestes autos, repita-se, em 22.8.2022, época em que, segundo comprova o agravante nas razões recursais, já havia inclusive apresentado defesa administrativa (no ano de 2020 - fls. 210). 5. Portanto, toda a argumentação somente agora veiculada representa indevida inovação recursal, o que conduz ao não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da decisão transitada em julgado no MS 18.793/DF. O agravante aduz que, embora tenha sido denegada a segurança no writ acima mencionado, afastando-se a tese de decadência para a anulação da anistia, houve reconhecimento administrativo, pela própria União, da nulidade da Portaria 1.183/2012 (isto é, do ato anulatório da anistia), pois foi por ela instaurado novo procedimento revisional, com base na Portaria 3.076/2019, tendo sido apresentada defesa administrativa por ele. Defende, ainda, que a anulação do título executivo representaria ofensa à coisa julgada e que, no julgamento do Tema 839/STF e da ADPF 777, o STF "deixou absolutamente claro que a revisão de anistias políticas não pode ter efeitos retroativos e que a Administração Pública deve observar a individualização da motivação, o que não ocorreu no caso do agravante, tanto que a União reconheceu os vícios do procedimento anterior" (fl. 179). Intimada, a União não impugnou o recurso e ainda renunciou ao prazo para tanto (fls. 212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO EXEQUENTE EM DEMANDA AUTÔNOMA, QUE DISCUTIA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU A ANISTIA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE REPRESENTAM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme se verifica nas fls. 24-73, a União protocolou a impugnação à execução em 11.8.2022, requerendo expressamente o sobrestamento deste feito até que fosse julgado o MS 18.793/DF (que discutia a decadência para a efetiva anulação da anistia, concretizada por meio da Portaria 1183/2012). 2. A parte agravante teve a primeira oportunidade para se manifestar a respeito em 15.8.2022 (fl. 74), quando foi intimada a apresentar resposta à impugnação do ente público ao cumprimento de sentença. 3. Essa resposta foi apresentada por meio da petição de fls. 75-98, protocolada em 22.8.2022 pelo mesmo advogado que subscreve o presente Agravo Interno. Nada foi dito a respeito da supost a anulação administrativa da portaria anulatória da anistia (Portaria 1183/2012). 4. Note-se que a resposta contrária à impugnação da União foi protocolada nestes autos, repita-se, em 22.8.2022, época em que, segundo comprova o agravante nas razões recursais, já havia inclusive apresentado defesa administrativa (no ano de 2020 - fls. 210). 5. Portanto, toda a argumentação somente agora veiculada representa indevida inovação recursal, o que conduz ao não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não conhecido.