STJ HC 1046154
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E USURA QUALIFICADA. "OPERAÇÃO ATELIS". FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DO AGRAVANTE COMO EXECUTOR ARMADO DE COBRANÇAS VIOLENTAS E OPERADOR FINANCEIRO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI. PERICULOSI DADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com motivação concreta, destacando-se a atuação do agravante como executor armado das cobranças da agiotagem e como operador financeiro responsável pela pulverização e triangulação de valores, com registro do emprego de arma de fogo e vídeos que documentam o modus operandi, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 4. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta, da estruturação da organização criminosa e do modus operandi atribuído ao agravante. 5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental viabiliza o controle pelo órgão colegiado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ VICTOR GONÇALVES PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2258263-36.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que, no âmbito da denominada "Operação Atelis", a prisão temporária do agravante foi decretada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Em 15/9/2025, foi oferecida denúncia imputando-lhe, em tese, os crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e usura qualificada (art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951) (e-STJ fls. 573/574). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, apontando excesso de prazo para oferecimento da denúncia e postulando a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 573). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 573/574): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPTAIS E USURA QUALIFICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Superveniência do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, na qual o paciente foi denunciado por incursão ao artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, c.c. artigo 29 do Código Penal. REVOGAÇÃO DA CUSTÓRIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. 2. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 3. A gravidade concreta das condutas imputadas, indicativa da necessidade de resguardo da ordem pública, aliada aos indícios suficientes de autoria, desaconselha a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) . Precedentes. 4. Alegação de desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, diante da impossibilidade de juízo antecipatório de mérito. Precedente. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), direito de responder ao processo em liberdade, possibilidade de substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP e cabimento de prisão domiciliar, com pedido liminar e, no mérito, a confirmação da ordem (e-STJ fl. 574). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, ausente ilegalidade flagrante, e manteve a prisão preventiva com base em fundamentos concretos relativos à gravidade das condutas, à estrutura da organização criminosa e ao risco de reiteração, além da insuficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 575/583). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do recurso nos termos do art. 258 do RISTJ, com possibilidade de reconsideração pelo prolator ou de submissão da matéria ao colegiado (e-STJ fl. 590). Afirma que o agravante foi preso em cumprimento de mandados de busca e de prisão temporária, depois convertida em preventiva; que há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315), e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e emprego lícito), inexistência de elementos que demonstrem periculosidade ou vínculo com organização criminosa ou tráfico, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 589/592). Requer a reconsideração da decisão agravada, com concessão de liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo ao julgamento colegiado da Quinta Turma (e-STJ fl. 592). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E USURA QUALIFICADA. "OPERAÇÃO ATELIS". FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DO AGRAVANTE COMO EXECUTOR ARMADO DE COBRANÇAS VIOLENTAS E OPERADOR FINANCEIRO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI. PERICULOSI DADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com motivação concreta, destacando-se a atuação do agravante como executor armado das cobranças da agiotagem e como operador financeiro responsável pela pulverização e triangulação de valores, com registro do emprego de arma de fogo e vídeos que documentam o modus operandi, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 4. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta, da estruturação da organização criminosa e do modus operandi atribuído ao agravante. 5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental viabiliza o controle pelo órgão colegiado. 6. Agravo regimental não provido.