Decisão · STJ

STJ HC 1033437

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Fragilidade probatória e dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2. A Defensoria Pública da União alegou fragilidade probatória, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e ilegalidade na dosimetria da pena, que teria sido desproporcional e sem fundamentação adequada. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio, e entendeu não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para atacar decisão transitada em julgado e se há ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Os depoimentos de agentes penitenciários, corroborados por outros elementos probatórios, são considerados idôneos para fundamentar a condenação, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pela defesa. 7. A alegação de fragilidade probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e culpabilidade), com aumento proporcional e devidamente justificado, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Os depoimentos de agentes penitenciários, corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea para a condenação, salvo demonstração de sua imprestabilidade pela defesa. 3. A reanálise do conjunto fático-probatório e a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente são admitidas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.018.955/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.707.080/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, às fls. 360/371, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, proferida às fls. 345/352. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, conforme acórdão de fls. 126/136. No habeas corpus originário, a Defensoria Pública sustentou fragilidade probatória quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos dos agentes penitenciários que efetuaram a prisão em flagrante, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, que teria sido realizada de forma desproporcional e sem a devida fundamentação, destacando que, havendo duas circunstâncias judiciais negativas, o aumento deveria ser na fração de 1/5. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ por entender tratar-se de medida substitutiva de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial dominante. Ademais, consignou não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, a Defensoria Pública da União reitera as teses anteriormente expostas e sustenta que o não conhecimento do habeas corpus representa verdadeira renúncia à competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para corrigir ilegalidades. Argumenta que o caso não se trata de hipótese de recurso próprio, uma vez que o processo já transitou em julgado, e que tampouco seria cabível revisão criminal, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Sustenta que o habeas corpus é a única medida capaz de fazer cessar a ilegalidade que cerceia injustamente a liberdade do paciente, não se sujeitando à preclusão. Quanto ao mérito, insiste na fragilidade probatória, alegando que a condenação calcou-se unicamente nas palavras dos agentes penitenciários, sem qualquer outro elemento probatório corroborativo, o que configuraria condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial. Reitera, ainda, a desproporcionalidade do aumento de 1/4 da pena-base pela identificação de apenas duas circunstâncias judiciais negativas. Requer, em síntese, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Quinta Turma para julgamento colegiado, com o provimento do recurso para conhecer e conceder a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Fragilidade probatória e dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2. A Defensoria Pública da União alegou fragilidade probatória, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e ilegalidade na dosimetria da pena, que teria sido desproporcional e sem fundamentação adequada. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio, e entendeu não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para atacar decisão transitada em julgado e se há ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Os depoimentos de agentes penitenciários, corroborados por outros elementos probatórios, são considerados idôneos para fundamentar a condenação, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pela defesa. 7. A alegação de fragilidade probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e culpabilidade), com aumento proporcional e devidamente justificado, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Os depoimentos de agentes penitenciários, corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea para a condenação, salvo demonstração de sua imprestabilidade pela defesa. 3. A reanálise do conjunto fático-probatório e a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente são admitidas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.018.955/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.707.080/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.
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