STJ AREsp 2861791
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. ACORDO GLOBAL. VINCULAÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer. A pretensão autoral consistia em compelir as partes demandadas à assinatura de um "Acordo Global" que poria fim a litígios societários e cíveis entre os sócios, ou, subsidiariamente, em condená-las ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da ruptura injustificada das tratativas, em violação da boa-fé objetiva. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, embora de forma sucinta, manifestou-se sobre a matéria controvertida, concluindo pela validade da ressalva de não vinculação, o que, por via de consequência, enfrentou a tese de sua ineficácia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte postulante. A fundamentação adotada mostra-se suficiente, não se confundindo com ausência de prestação jurisdicional. 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa, que se fundamenta na suposta violação do art. 369 do Código de Processo Civil pela necessidade de produção de prova oral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a relevância e a indispensabilidade de tal dilação probatória. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide implicaria necessariamente em uma nova valoração dos elementos de convicção já existentes e na reanálise das circunstâncias que levaram ao indeferimento da prova oral, providência essa inadmissível na via especial, a teor do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da alegada violação ao art. 112 do Código Civil, bem como da suposta contrariedade à boa-fé objetiva e do dissídio jurisprudencial, também demandaria, em sua essência, o reexame do contexto fático no qual as negociações se desenvolveram e as manifestações de vontade das partes foram exaradas. As particularidades de cada negociação, a interpretação das condutas e a verificação da legítima expectativa criada são elementos intrinsecamente ligados ao substr ato fático-probatório, cuja reavaliação é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOTUPOCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. (VOTUPOCA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Ricardo Negrão, assim ementado (e-STJ, fl. 1.238): APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Sentença de improcedência NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide Hipótese em que a apelante alega nulidade na r. sentença resultado do cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e produção de provas requeridas Pretensão de produção de prova testemunhal Elementos de provas suficientes para o deslinde da lide Cabe ao Magistrado, a partir da análise dos fatos apresentados, dar lhes o enquadramento jurídico adequado, rejeitando pedido de produção de provas desnecessária, quer porque a produção é irrelevante, quer porque os fatos foram produzidos nos autos por outros meios são incontroversos, providencia esta que não é mera faculdade do Julgador, mas imposição da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) Matéria controvertida essencialmente de direito Inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, CF/88) MÉRITO Discussão sobre validade da tratativas de acordo Pré contrato que não se formalizou Alegação de que o acordo global se aperfeiçoou por meio de manifestação de vontade por escrito de Marcos e Renato bem com o a ineficácia da ressalva Expressa ressalva nas tratativas de vinculação após assinatura do contrato Hipótese que não se aperfeiçoou Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração (art. 85, §11, CPC) Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso; majoraram a verba honorária recursal. Os embargos de declaração opostos por VOTUPOCA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.267-1.270). No agravo, VOTUPOCA apontou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial merece reforma, porquanto (1) o Tribunal de origem extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito do apelo nobre, usurpando competência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça; (2) a análise das violações legais apontadas não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de um quadro fático já delineado nos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ; (3) as violações dos arts. 112 do Código Civil e 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, estão devidamente demonstradas; e (4) o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos moldes regimentais e legais, pois demonstrada a similitude fática e a divergência de teses jurídicas com o acórdão paradigma (e-STJ, fls. 1.424-1.436). Foram apresentadas contraminutas por FORTENGE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (FORTENGE), MARCOS MAHFUZ (MARCOS), PROLABOR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (PROLABOR), RENATO SOFFIATTI MESQUITA DE OLIVEIRA (RENATO) e HOX ENGENHARIA LTDA. (HOX), nas quais sustentaram o acerto da decisão de inadmissibilidade, reiterando a incidência da Súmula n. 7/STJ, a ausência de violação dos dispositivos legais e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. FORTENGE, ademais, qualificou o recurso como protelatório e pugnou pela condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.446-1.452, 1.454-1.493 e 1.495-1.519). Por sua vez, JOSÉ FERNANDO GIANNELLA (FERNANDO), ELIANA LORENCI MARONI GIANNELLA (ELIANA) e ENGEPAV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ENGEPAV) apresentaram manifestação em que concordaram com as razões do agravo, pugnando pelo seu provimento para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido, a fim de reformar o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.521-1.535). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. ACORDO GLOBAL. VINCULAÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer. A pretensão autoral consistia em compelir as partes demandadas à assinatura de um "Acordo Global" que poria fim a litígios societários e cíveis entre os sócios, ou, subsidiariamente, em condená-las ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da ruptura injustificada das tratativas, em violação da boa-fé objetiva. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, embora de forma sucinta, manifestou-se sobre a matéria controvertida, concluindo pela validade da ressalva de não vinculação, o que, por via de consequência, enfrentou a tese de sua ineficácia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte postulante. A fundamentação adotada mostra-se suficiente, não se confundindo com ausência de prestação jurisdicional. 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa, que se fundamenta na suposta violação do art. 369 do Código de Processo Civil pela necessidade de produção de prova oral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a relevância e a indispensabilidade de tal dilação probatória. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide implicaria necessariamente em uma nova valoração dos elementos de convicção já existentes e na reanálise das circunstâncias que levaram ao indeferimento da prova oral, providência essa inadmissível na via especial, a teor do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da alegada violação ao art. 112 do Código Civil, bem como da suposta contrariedade à boa-fé objetiva e do dissídio jurisprudencial, também demandaria, em sua essência, o reexame do contexto fático no qual as negociações se desenvolveram e as manifestações de vontade das partes foram exaradas. As particularidades de cada negociação, a interpretação das condutas e a verificação da legítima expectativa criada são elementos intrinsecamente ligados ao substr ato fático-probatório, cuja reavaliação é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.