STJ HC 1027155
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão impugnado havia transitado em julgado, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 2. O agravante alegou que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que o habeas corpus foi impetrado no Tribunal de Justiça para evitar a supressão de instância. 3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, considerando inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado e da configuração de pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem. 5. Saber se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ. Ademais, a decisão monocrática permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental. 7. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias configura pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ. 2. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões transitadas em julgado proferidas pelas instâncias ordinárias configura pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 182/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SALES FAUSTINO contra decisão de fls. que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão partiu de premissas equivocadas, pois "a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o E. Tribunal de Justiça, eis que a tese relativa à majorante da restrição de liberdade não foi aventada em razões de apelação e, consequentemente, discutida no acórdão de fls. 285-305. Sendo assim, para evitar supressão de instância, submeteu-se a análise do tema ao E. Tribunal de Justiça. Ou seja, o habeas corpus foi impetrado perante E. Tribunal de Justiça justamente para evitar a supressão de instância, não promovê-la." (e-STJ, fl. 406). Sustenta, ainda, que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, pois impediu o exame da matéria pelo órgão colegiado competente. Pedem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão impugnado havia transitado em julgado, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 2. O agravante alegou que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que o habeas corpus foi impetrado no Tribunal de Justiça para evitar a supressão de instância. 3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, considerando inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado e da configuração de pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem. 5. Saber se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ. Ademais, a decisão monocrática permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental. 7. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias configura pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ. 2. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões transitadas em julgado proferidas pelas instâncias ordinárias configura pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 182/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 30.06.2023.