Decisão · STJ

STJ EAREsp 2945588

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAl. Agravo Regimental. Embargos de Divergência. Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Requisitos formais NÃO CUMPRIDOS. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em virtude da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual, defendendo a aplicação do parágrafo único do art. 932 c/c o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, que asseguram à parte a oportunidade de suprir eventual vício formal em recurso tempestivo. 3. O agravante também argumenta que a decisão contrariou o Enunciado Administrativo n. 6 do STJ, que reconhece a possibilidade de regularização de falhas formais relacionadas à indicação e comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. Requer a reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento da possibilidade de intimação do agravante para suprir o vício apontado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC e do Enunciado Administrativo n. 6 do STJ para permitir a intimação do agravante a fim de suprir a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 7. A ausência de qualquer um dos componentes do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes da Corte Especial, reafirma que a juntada incompleta do inteiro teor do acórdão paradigma afasta a possibilidade de intimação para suprir o vício. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 2. A ausência de qualquer componente do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/08/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HSIAO CHING LU contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em virtude da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. O agravante defende que a decisão agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual. Nesse sentido, sustenta que deveria ser aplicado o parágrafo único do artigo 932 c/c o artigo 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, os quais asseguram à parte a oportunidade de suprir eventual vício formal em recurso tempestivo, inclusive quanto à comprovação da divergência jurisprudencial. Acrescenta que a decisão contrariou o Enunciado Administrativo n. 6, STJ, que reconhece a possibilidade de regularização de falhas formais relacionadas à indicação e comprovação do dissídio pretoriano. Sustenta, ainda, que tal falha possui natureza exclusivamente formal, sendo, portanto, plenamente sanável, para concluir que a manutenção do entendimento atual representa uma barreira desproporcional ao acesso à justiça e à uniformização da jurisprudência. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento da possibilidade de intimação do agravante para suprir o vício apontado, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, e do Enunciado Administrativo n. 6, STJ (fls. 403-409). É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAl. Agravo Regimental. Embargos de Divergência. Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Requisitos formais NÃO CUMPRIDOS. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em virtude da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual, defendendo a aplicação do parágrafo único do art. 932 c/c o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, que asseguram à parte a oportunidade de suprir eventual vício formal em recurso tempestivo. 3. O agravante também argumenta que a decisão contrariou o Enunciado Administrativo n. 6 do STJ, que reconhece a possibilidade de regularização de falhas formais relacionadas à indicação e comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. Requer a reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento da possibilidade de intimação do agravante para suprir o vício apontado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC e do Enunciado Administrativo n. 6 do STJ para permitir a intimação do agravante a fim de suprir a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 7. A ausência de qualquer um dos componentes do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes da Corte Especial, reafirma que a juntada incompleta do inteiro teor do acórdão paradigma afasta a possibilidade de intimação para suprir o vício. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 2. A ausência de qualquer componente do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/08/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.
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