Decisão · STJ

STJ AREsp 2742914

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IDONEIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento quando impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. A pendência de análise sobre a competência jurisdicional no Tribunal de origem não constitui fundamento idôneo para julgar prejudicado, de plano, o recurso especial que versa sobre outras questões de direito federal. 2. A equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, não é absoluta, e pressupõe a idoneidade da garantia oferecida. A análise dessa idoneidade compete ao julgador e não se limita à verificação do valor da apólice. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a recusa do seguro garantia judicial nos casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. A ausência de cláusula de renovação automática em apólice destinada a garantir juízo em processo de duração indeterminada constitui falha que compromete a eficácia e a perenidade da garantia, caracterizando sua inidoneidade. 4. A decisão do Tribunal de origem que rejeita o seguro-garantia por reputá-lo inidôneo, com base em vícios concretos que fragilizam a garantia do juízo, está em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (TRADITIO), nova denominação de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do referido tribunal, no julgamento de agravo de instrumento, que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA COMO SUBSTITUTO DA PENHORA, DEPÓSITO OU LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS AGRAVADOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO GARANTIA, SOB PENA DE EXECUÇÃO ANTECIPADA; DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARCIAL DO SEGURO GARANTIA; DA PROVA DE REGULARIDADE DA EMPRESA GESTORA DO SEGURO GARANTIA FRENTE À SUSEP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES POR VENTURA DEPOSITADOS. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CAUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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