Decisão · STJ

STJ AREsp 2851892

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA MODIFICATIVA SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. TEMA 1.368 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A inexistência de causa modificativa superveniente à sentença apta a extinguir seu cumprimento foi corretamente reconhecida, considerando-se que as obrigações de restituir valores e de pagar honorários sucumbenciais são distintas e independentes. 2. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.61-85): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA MODIFICATIVA SUPERVENIENTE À SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste causa modificativa superveniente à sentença apta a modificar o julgado e impossibilitar a execução do título judicial garantidor dos honorários devidos. 1.1. As supostas causas supervenientes (determinação de devolução do valor recebido no processo base e anulação da fiança, em razão da inexistência de outorga uxória) não impendem ao advogado que atuou no feito de receber os honorários que lhe foi arbitrado. 1.2. Os honorários são devidos ao causídico, não pelo fato de a parte ter recebido a quantia que pretendia, mas sim por sua atuação profissional exitosa no feito. 1.3. É verba pecuniária/remuneratória e, portanto, completamente diversa e dissociada do revés eventualmente sofrido pela agravante em outro processo. 2. Já é pacífico neste TJDFT que a utilização do INPC é aquela que melhor reflete a desvalorização da moeda no período e é o melhor índice para recomposição das perdas inflacionárias. 2.1. A SELIC como parâmetro de correção monetária somente é utilizada nas causas que envolver a Fazenda Pública e nas causas previdenciárias a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.92-112), alega-se que o acórdão recorrido (1) violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC, ao não reconhecer a causa modificativa da obrigação superveniente à sentença, o que configuraria fraude contra credores; (2) violou o art. 406 do Código Civil, ao não aplicar o Tema 176 do STJ. Sem contrarrazões, sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls.121/122), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.125-144). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA MODIFICATIVA SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. TEMA 1.368 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A inexistência de causa modificativa superveniente à sentença apta a extinguir seu cumprimento foi corretamente reconhecida, considerando-se que as obrigações de restituir valores e de pagar honorários sucumbenciais são distintas e independentes. 2. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso.
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