Decisão · STJ

STJ AREsp 2799718

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Claro S.A. desafiando decisão de fls. 613/615, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que seu agravo em recurso especial demonstrou o modo como seria possível a análise das apontadas violações à legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, alega que não se justifica a aplicação do óbice sumular indicado, porquanto todos os fundamentos do juízo p rel ibatório foram efetivamente combatidos, com pedido de reforma do decisum para permitir o conhecimento e o provimento do recurso especial. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 636). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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