Decisão · STJ

STJ HC 1016031

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fáticos e processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus e os incidentes processuais. 3. O processo apresenta pluralidade de réus, sucessivos pedidos e diligências das defesas e do Ministério Público, e complexidade decorrente da necessidade de produção e acesso a provas digitais volumosas. Ademais, os atos processuais vêm sendo regularmente impulsionados, com audiências designadas e realizadas, revisões periódicas da custódia e instrução processual formalmente encerrada, não se constatando desídia ou paralisação injustificada imputável ao Juízo. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus, delitos e incidentes processuais, justifica a prorrogação do trâmite processual, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Ainda, a instrução processual foi encerrada, aplicando-se ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da fase instrutória. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO DA SILVA BARROS contra a decisão de fls. 160-170, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega excesso de prazo manifestamente ilegal na prisão cautelar, afirmando que a segregação já superou 472 dias e que a demora decorreu de falhas do Estado e não da defesa. Narra que houve conflito de competência, cancelamento de audiências, insistência do Ministério Público na oitiva de testemunhas faltantes, além de grave problema na gestão da prova técnica pela Polícia Judiciária, o que teria paralisado a instrução por meses. Argumenta que não se pode atribuir à defesa a delonga por ter buscado acesso à prova técnica, pois se trata de exercício legítimo da ampla defesa. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 52 do STJ no caso concreto, porque o encerramento da instrução em 18/7/2025 teria ocorrido após atraso excessivo e injustificado por culpa estatal, mantendo o constrangimento por excesso de prazo mesmo após a fase instrutória. Expõe que, diante do histórico processual, a aplicação automática do verbete violaria o direito à duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Afirma que a prisão cautelar, nesse quadro, passou a atuar como antecipação de pena, o que configura constrangimento ilegal a ser corrigido pela Turma. Expõe, em caráter subsidiário, que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fáticos e processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus e os incidentes processuais. 3. O processo apresenta pluralidade de réus, sucessivos pedidos e diligências das defesas e do Ministério Público, e complexidade decorrente da necessidade de produção e acesso a provas digitais volumosas. Ademais, os atos processuais vêm sendo regularmente impulsionados, com audiências designadas e realizadas, revisões periódicas da custódia e instrução processual formalmente encerrada, não se constatando desídia ou paralisação injustificada imputável ao Juízo. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus, delitos e incidentes processuais, justifica a prorrogação do trâmite processual, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Ainda, a instrução processual foi encerrada, aplicando-se ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da fase instrutória. 6. Agravo regimental improvido.
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