STJ REsp 1985739
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação em execução de título extrajudicial, manteve a extinção do feito executivo decretada em exceção de pré-executividade, rejeitando a tese de cerceamento de defesa e, no mérito, acolhendo a de perda de liquidez do título em razão do julgamento parcial de procedência de ação revisional. 2. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 437, § 1º, do CPC, exige a oportunidade efetiva para que a parte possa se manifestar sobre as alegações e as teses jurídicas que a parte adversa constrói no processo, sob pena de nulidade. 3. Configura inequívoco cerceamento de defesa o acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da execução, sem que fosse oportunizada à parte exequente a prévia manifestação sobre as razões jurídicas apresentadas pela parte executada, ainda que os documentos instrutórios fossem de seu conhecimento prévio. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência ou o ajuizamento de ação revisional, com alteração do montante devido, não possui o condão de retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Nestes casos, a medida cabível é a suspensão da execução, até a definitiva apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, e não a extinção prematura do processo executivo. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A. (BANCO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria da Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - APRECIADA COM O MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CONTRATO OBJETO DO FEITO EXECUTIVO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS APURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - VERBA QUE DEVE SER FIXADA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Ainda que a instituição financeira não tenha sido intimada para manifestar quanto à Exceção de Pré Executividade e os documentos apresentados cópia da sentença proferida nos Autos da Ação Ordinária em que foram revisadas as cláusulas contratuais; cópia do Acórdão prolatado nos autos do Recurso de Apelação, interposto pelo Banco Apelante; cópia da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial também interposto pelo Recorrente e, cópia do decisum prolatado pelo STJ em RESp que também tem o Apelante como Recorrente, não há falar em ofensa ao contraditório, haja vista que todos os documentos apresentados pela Recorrida na Exceção de Pré Executividade era de conhecimento do Apelante. 2 No Acórdão proferido no RAC n.º 81827/2010, foi mantida a cobrança dos juros remuneratórios tal como pactuado no contrato firmado entre as partes e determinado que o valor a ser restituído pelo Banco Apelante seja apurado em liquidação de sentença, o que já foi determinado pela Juíza singular, nos autos da Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença n.º 3300-21.1999.811.0002. Logo, evidente a iliquidez do contrato que lastreia a Execução, assim como inconteste a falta de interesse processual no seu prosseguimento, porque na liquidação daquela sentença já transitada em julgado, é que se chegará ao valor final que cada parte deve à outra. 3 "A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência." (AgInt nos EDcl no REsp 1733486/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). Na hipótese, a sentença recorrida foi prolatada em 10/12/2015. Logo, a fixação dos honorários advocatícios se sujeita às normas do CPC/73 e, consoante a redação do artigo 20, § 4.º, daquele Código, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). e-STJ, fls. 1.419/1.420 . Os embargos de declaração opostos por BANCO foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material no valor dos honorários advocatícios, reduzindo-os de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante o teor do acórdão de fls. 1.461-1.465 (e-STJ). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), BANCO alegou (1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem remanesceu omisso a respeito da alegação de cerceamento de defesa, que decorreria da ausência de manifestação da instituição financeira sobre as razões jurídicas da exceção de pré-executividade, bem como sobre o dissídio jurisprudencial atinente à liquidez do título executivo; (2) ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC (correspondente ao art. 398 do CPC/73), reiterando a configuração de cerceamento de defesa, uma vez que a execução foi extinta sem que lhe fosse oportunizada a manifestação sobre as alegações formuladas na exceção de pré-executividade, independentemente do prévio conhecimento dos documentos que a instruíram, pois o contraditório deve incidir sobre os fundamentos jurídicos do incidente; e (3) dissídio jurisprudencial pois o acórdão recorrido teria divergido do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgamento de parcial procedência em ação revisional não possui o condão de retirar a liquidez do título executivo, sendo imperativo o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso ou a sua suspensão até a apuração do saldo devedor, mas jamais a extinção prematura do feito executivo (e-STJ, fls. 1.474-1.494). GRANDE VEÍCULOS LTDA. (GRANDE) apresentou contrarrazões, nas quais defendeu, em essência, a ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, a inexistência de omissão no julgado de origem, a falta de similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial e, no mérito, requereu o desprovimento integral do recurso especial (e-STJ, fls. 1.511-1.516). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação em execução de título extrajudicial, manteve a extinção do feito executivo decretada em exceção de pré-executividade, rejeitando a tese de cerceamento de defesa e, no mérito, acolhendo a de perda de liquidez do título em razão do julgamento parcial de procedência de ação revisional. 2. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 437, § 1º, do CPC, exige a oportunidade efetiva para que a parte possa se manifestar sobre as alegações e as teses jurídicas que a parte adversa constrói no processo, sob pena de nulidade. 3. Configura inequívoco cerceamento de defesa o acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da execução, sem que fosse oportunizada à parte exequente a prévia manifestação sobre as razões jurídicas apresentadas pela parte executada, ainda que os documentos instrutórios fossem de seu conhecimento prévio. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência ou o ajuizamento de ação revisional, com alteração do montante devido, não possui o condão de retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Nestes casos, a medida cabível é a suspensão da execução, até a definitiva apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, e não a extinção prematura do processo executivo. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.