STJ HC 1013400
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. LICITUDE E COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE VINTE E QUATRO QUILOS). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso, autoriza a manutenção da custódia preventiva, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública (art. 282, I, CPP). 3. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, admite a adequação da segregação provisória ao regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PEDRO AFONSO MELO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade dos motivos que justificaram a imposição da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta do paciente. Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de tráfico de drogas, e quando da impetração encontrava-se em prisão preventiva. O agravante alega que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, uma vez que é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. LICITUDE E COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE VINTE E QUATRO QUILOS). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso, autoriza a manutenção da custódia preventiva, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública (art. 282, I, CPP). 3. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, admite a adequação da segregação provisória ao regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido.