Decisão · STJ

STJ AREsp 2884032

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO APÓCRIFO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DESATENDIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na sua intempestividade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis ou juridicamente inexistentes - como na hipótese de recurso apócrifo cujo vício não foi sanado após oportunidade para tanto - não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. No caso concreto, quanto aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL) contra o acórdão da apelação, deles não conheceu o Tribunal de origem, em decisão monocrática, por ausência de assinatura do causídico, tendo sido a parte intimada para regularizar a representação processual e permanecido inerte. 4. Considerados inexistentes os embargos de declaração, não houve a interrupção do prazo recursal, de modo que, tendo sido o acórdão da apelação publicado em 23/11/2021 e o recurso especial interposto apenas em 25/8/2022, é manifesta a sua intempestividade. 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL) contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, tendo como Relator o Desembargador Humberto Vasconcelos Junior. A ementa do referido acórdão ficou assim formulada (e-STJ, fl. 318): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO/DÍ 1999 PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA SUPERÁVIT COMPROVADO REAJUSTE DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito (AgRg nos EDcl no REsp 1360016/PB). 2. O art. 46 da Lei nº. estabelecia hipótese de reajuste da renda mensal, em caso dás sobras do resultado d exercício financeiro, depois da constituição da reserva de corifingência de benefícios. A exigência de que as sobras ocorram por três exercícios consecutivos aplica se somente em caso de revisão de benefício, hipótese diversa daquela tratada no art. 46 da Lei nº. bA z/Tl , não se podendo confundir o reajuste do benefício com sua revisão. 3. Incontroversa a sobra financeira no exercício de 1999, o beneficiário tem direito ao reajuste da renda mensal da suplementação de aposentadoria, na proporção da referida sobra, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição no quinquênio anterior à propositura da ação. 4. Recurso não provido. Não se conheceu dos embargos de declaração opostos pela SISTEL, em decisão monocrática, por serem apócrifos e por não ter sido sanado o vício de representação processual no prazo concedido para tanto (e-STJ, fls. 356-358). Nas razões do recurso especial interposto com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, SISTEL apontou violação de dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, (1) a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão de reajuste do benefício, baseada no superávit do exercício de 1999, deveria ter sido exercida no prazo de 5 anos a contar do ato, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do art. 36 da Lei nº 6.435/77; (2) cerceamento de defesa, pela não realização de perícia atuarial, indispensável para aferir o impacto de eventual condenação no equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, com ofensa ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; (3) a inexistência de direito ao reajuste, pois a legislação aplicável, notadamente o art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 81.240/78, exigiria a persistência de sobras por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória dos planos, o que não se confunde com o reajuste automático por superávit em um único ano; (4) a necessidade de aplicação da Lei nº 8.020/90, por ser norma especial que rege as entidades de previdência patrocinadas por entes da Administração Pública, como a TELEBRÁS, que determinava a utilização do superávit para a redução de contribuições, e não para o reajuste de benefícios, invocando o princípio da especialidade previsto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e (5) divergência jurisprudencial sobre os temas da prescrição, da necessidade de perícia e dos requisitos para a distribuição de superávit. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de intempestividade, assentando que a oposição de embargos de declaração não conhecidos por vício de representação processual (recurso apócrifo) não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Assim, tendo o acórdão da apelação sido publicado em 23/11/2021, e o recurso especial protocolado apenas em 25/8/2022, o apelo nobre seria manifestamente extemporâneo (e-STJ, fls. 585/586). Nas razões do presente agravo, a SISTEL argumenta, em suma, pela tempestividade do recurso especial. Afirma que a irregularidade da assinatura nos embargos de declaração constituiria vício sanável e que a decisão de não conhecimento não poderia subtrair o efeito interruptivo do recurso, sob pena de cerceamento de defesa. Defende que o prazo para o recurso especial deveria ser contado a partir da intimação da decisão que não conheceu dos aclaratórios, tornando, assim, tempestiva a sua interposição (e-STJ, fls. 589-595). Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 920). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO APÓCRIFO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DESATENDIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na sua intempestividade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis ou juridicamente inexistentes - como na hipótese de recurso apócrifo cujo vício não foi sanado após oportunidade para tanto - não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. No caso concreto, quanto aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL) contra o acórdão da apelação, deles não conheceu o Tribunal de origem, em decisão monocrática, por ausência de assinatura do causídico, tendo sido a parte intimada para regularizar a representação processual e permanecido inerte. 4. Considerados inexistentes os embargos de declaração, não houve a interrupção do prazo recursal, de modo que, tendo sido o acórdão da apelação publicado em 23/11/2021 e o recurso especial interposto apenas em 25/8/2022, é manifesta a sua intempestividade. 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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