STJ AREsp 2708897
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OUTRA PARTE. IRRESIGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 996 e 997 do Código de Processo Civil, o recurso é cabível à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, devendo cada parte interpor seu próprio recurso, de forma independente. 2. No caso concreto, a recorrente carece de interesse recursal, pois impugna acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto por outra parte. 3. Consta dos autos que a recorrente interpôs agravo de instrumento próprio contra a decisão declinatória de competência, o qual foi desprovido, com trânsito em julgado, configurando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de renovação da insurgência. 4. A tentativa de reiteração da irresignação nos autos de recurso alheio é incabível, não sendo autorizada pela eventual repercussão dos efeitos da decisão declinatória de competência. 5. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a observância das normas processuais vinculadas ao devido processo legal, como o interesse para recorrer e a preclusão consumativa. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ, fls. 491/495, na qual conheci do agravo para, com fundamento na ausência de interesse recursal e na preclusão consumativa, não conhecer do recurso especial interposto pela empresa. O referido recurso impugnava acórdão que havia negado provimento a agravo de instrumento manejado por outra parte, no caso, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Nas razões recursais (e-STJ fls. 505/517), a empresa agravante sustenta, em oposição ao que foi decidido, possuir interesse e legitimidade para recorrer do acórdão impugnado. Para tanto, argumenta que: (i) o acolhimento da arguição de incompetência suscitada pelo Município de Porto Velho lhe acarreta prejuízo, estando presentes os requisitos de utilidade e necessidade do recurso; (ii) a matéria relativa à competência jurisdicional é incindível, devendo ser decidida de forma uniforme para todas as partes, razão pela qual o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro também lhe aproveita; (iii) na instância de origem, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do referido agravo; (iv) o trânsito em julgado do acórdão que examinou seu próprio agravo de instrumento não implica preclusão quanto à discussão da competência jurisdicional ainda pendente no agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro; (v) o precedente utilizado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto; e (vi) o não conhecimento do recurso especial por ausência de interesse recursal configura, na hipótese, excesso de formalismo, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas. O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO apresentou impugnação (e-STJ fls. 530/539). A empresa agravante, de forma espontânea, protocolizou petição em resposta à impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (e-STJ fls. 541/545). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OUTRA PARTE. IRRESIGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 996 e 997 do Código de Processo Civil, o recurso é cabível à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, devendo cada parte interpor seu próprio recurso, de forma independente. 2. No caso concreto, a recorrente carece de interesse recursal, pois impugna acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto por outra parte. 3. Consta dos autos que a recorrente interpôs agravo de instrumento próprio contra a decisão declinatória de competência, o qual foi desprovido, com trânsito em julgado, configurando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de renovação da insurgência. 4. A tentativa de reiteração da irresignação nos autos de recurso alheio é incabível, não sendo autorizada pela eventual repercussão dos efeitos da decisão declinatória de competência. 5. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a observância das normas processuais vinculadas ao devido processo legal, como o interesse para recorrer e a preclusão consumativa. 6. Agravo interno desprovido.