Decisão · STJ

STJ REsp 2159133

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 578): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃORECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A parte recorrente sustenta, em suam, que, não obstante os precedentes indicados na decisão agravada, a questão merece novo exame nesse Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, desde 2018, o FNDE não mais figura como gestor ou operador do FIES, funções atribuídas ao Ministério da Educação (MEC), à Caixa Econômica Federal e ao Comitê Gestor do FIES (CG-Fies), segundo a Lei n. 13.530/2017, que alterou a Lei n. 10.260/2001. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial (fl. 594). A recorrido apresentou impugnação às fls. 610/616. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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