Decisão · STJ

STJ REsp 2197238

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação à exigibilidade do ICMS resultante da diferença entre as alíquotas nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS-DIFAL), o órgão julgador a quo se apoiou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão e, por isso, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista não ser a via recursal adequada ao exame de matéria constitucional. 3. O recurso especial não é adequado à discussão a respeito da compatibilidade da lei estadual com a lei complementar federal, conforme se extrai dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da Constituição Federal, nem à solução das controvérsias referentes à disponibilização ou à funcionalidade de portal eletrônico próprio do Estado ou da legalidade e regularidade da adesão do Estado ao Portal Nacional previsto no Convênio/CONFAZ/ICMS n. 235/2021, na medida em que essa via recursal não é própria para a interpretação da legislação estadual e para o exame de provas, consoante enunciam as súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA contra decisão que, em razão da natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido e com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 1429/1434): Ao contrário do que é afirmado na decisão agravada, a análise da celeuma ora apresentada independe do reexame fático-probatório. Tem-se no caso em tela que a cognição necessária para infirmar o resultado do julgamento é estritamente jurídica, uma vez que o recurso especial interposto não pretende a reavaliação do conjunto probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal, em especial da exigência contida no art. 24-A da LC 190/22 para a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL .. a controvérsia não reside na interpretação de norma estadual ou municipal, mas sim na correta aplicação de dispositivo de legislação federal, em especial na análise do fluxo de positivação do ICMS-DIFAL no Estado de São Paulo, pois foi mantido o problema identificado no julgamento do Tema 1.093/STF, qual seja: a existência de uma lei estadual exigindo o DIFAL ao arrepio de norma complementar federal regulamentando a matéria, ofendendo, assim, claramente o art. 927, inc. I e III do CPC. Além disso, há violação ao art. 97 do CTN, uma vez que o Fisco realiza a cobrança de tributo sem prévia instituição em lei estadual, contrariando o princípio da legalidade tributária, já que a Lei nº 17.470/21, em seu artigo 3º, revogou o inciso XVI (fato gerador) e o §7º (sujeição passiva) do artigo 2º da Lei 6.374/1989 (Lei do ICMS em São Paulo), retirando, assim, o fundamento de validade da cobrança do DIFAL em São Paulo .. o recurso especial se fundamenta exclusivamente na interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, não havendo qualquer pretensão de análise de matéria constitucional. O acórdão de origem claramente viola o art. 927, I e III, do CPC. A alegação de violação do referido artigo e seus incisos deu-se em razão do acórdão recorrido considerar que não há necessidade de edição de uma nova lei distrital após a LC 190/2022 para que o tributo seja cobrado, enquanto a Agravante sustenta justamente o contrário, com base no que restou decidido na ADI 5469 e no Tema 1.093/STF (declaração da inconstitucionalidade das leis estaduais e distrital editadas antes de uma lei complementar nacional). Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1.445/1.457). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação à exigibilidade do ICMS resultante da diferença entre as alíquotas nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS-DIFAL), o órgão julgador a quo se apoiou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão e, por isso, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista não ser a via recursal adequada ao exame de matéria constitucional. 3. O recurso especial não é adequado à discussão a respeito da compatibilidade da lei estadual com a lei complementar federal, conforme se extrai dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da Constituição Federal, nem à solução das controvérsias referentes à disponibilização ou à funcionalidade de portal eletrônico próprio do Estado ou da legalidade e regularidade da adesão do Estado ao Portal Nacional previsto no Convênio/CONFAZ/ICMS n. 235/2021, na medida em que essa via recursal não é própria para a interpretação da legislação estadual e para o exame de provas, consoante enunciam as súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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