STJ HC 979040
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. VALIDADE E FORÇA PROBANTE. PROVAS INDEPENDENTES. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 226 do CPP estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância torna inválido o ato e impede seu uso para fundamentar condenação ou medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de manutenção da condenação se apoiada em provas independentes e não contaminadas (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 27/10/2020; HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019; RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/2/2022; HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022). 2. A Sexta Turma fixou que, mesmo observadas as formalidades do art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta e, se realizado em desacordo com o rito legal, é inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia e pronúncia (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022). O STF, por sua vez, assentou três teses: (1) observância obrigatória do art. 226 do CPP; (2) invalidade do ato quando inobservado o procedimento, vedado seu uso para condenação ou cautelares, admitindo-se a manutenção da condenação se amparada em provas independentes; e (3) necessidade de justificação mínima para a realização do reconhecimento, vedadas medidas genéricas e arbitrárias (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/2/2022). 3. No caso concreto, verifica-se a existência de outras provas da autoria, notadamente a prova testemunhal coligida, incluindo o depoimento das vítimas, e a situação flagrancial do acusado, que foi preso em poder dos bens subtraídos. 4. A pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, porquanto "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (AgRg no AR Esp n. 586.754/DF, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), 5ª T., DJe 22/4/2015). As circunstâncias do caso evidenciam provas independentes, produzidas sob contraditório e ampla defesa, suficientes para lastrear a condenação, ainda que se descarte o reconhecimento realizado na fase inquisitiva. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente. Consta dos autos que inicialmente absolvido da imputação de furto simples, mas o Tribunal deu provimento a apelo ministerial e o condenou às penas de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, arbitrados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. O agravante alega que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. VALIDADE E FORÇA PROBANTE. PROVAS INDEPENDENTES. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 226 do CPP estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância torna inválido o ato e impede seu uso para fundamentar condenação ou medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de manutenção da condenação se apoiada em provas independentes e não contaminadas (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 27/10/2020; HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019; RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/2/2022; HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022). 2. A Sexta Turma fixou que, mesmo observadas as formalidades do art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta e, se realizado em desacordo com o rito legal, é inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia e pronúncia (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022). O STF, por sua vez, assentou três teses: (1) observância obrigatória do art. 226 do CPP; (2) invalidade do ato quando inobservado o procedimento, vedado seu uso para condenação ou cautelares, admitindo-se a manutenção da condenação se amparada em provas independentes; e (3) necessidade de justificação mínima para a realização do reconhecimento, vedadas medidas genéricas e arbitrárias (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/2/2022). 3. No caso concreto, verifica-se a existência de outras provas da autoria, notadamente a prova testemunhal coligida, incluindo o depoimento das vítimas, e a situação flagrancial do acusado, que foi preso em poder dos bens subtraídos. 4. A pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, porquanto "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (AgRg no AR Esp n. 586.754/DF, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), 5ª T., DJe 22/4/2015). As circunstâncias do caso evidenciam provas independentes, produzidas sob contraditório e ampla defesa, suficientes para lastrear a condenação, ainda que se descarte o reconhecimento realizado na fase inquisitiva. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido.