Decisão · STJ

STJ AR 6333

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-10-02publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por servidores públicos com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto ao reajuste de 28,86%. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024). 3. A decisão rescindenda está fundamentada em interpretação razoável da questão de direito controvertida, em consonância com a jurisprudência do STJ que, na época, orientava a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) para se concluir que o termo inicial da prescrição para o ajuizamento do feito executivo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença, de modo que o atraso no fornecimento das fichas financeiras pela entidade pública executada não poderia interferir no transcurso do prazo prescricional. 4.O Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 343/STF, tem por pacífico o entendimento de não cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que ocorra posterior superação dos precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE BEZERRA MEDEIROS e OUTROS da decisão em que julguei improcedente o pedido da presente ação rescisória (fls. 1.935/1.941). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não condiciona o cabimento da ação rescisória "à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma"" (fl. 1.950), pois basta que os fundamentos constantes do ato judicial impugnado contrariem a norma apontada como violada; (2) "o acórdão rescindendo violou o art. 604 do CPC/1973 porque considerou a data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação de conhecimento como o termo inicial da prescrição da pretensão de executar a obrigação de pagar mesmo quando o título que aparelha a execução contiver também a obrigação de fazer da qual dependa a liquidação da quantia devida" (fl. 1.953); (3) "O acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/05/1999 quando estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973 que não impunha ao credor a liquidação simultânea das obrigações de fazer e de pagar, mesmo que a apuração do valor devido dependesse do cumprimento da primeira obrigação (fls. e-STJ 81- 94). Isso ficou esclarecido no acórdão proferido no REsp repetitivo 1.336.026/PE, r. Ministro Og Fernandes, 1ª Seção, DJe de 30/6/2017, que estabeleceu o marco a partir do qual a prescrição das obrigações de fazer e de pagar constantes do mesmo título fluiriam de forma unificada a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Esse precedente também afirmou a compatibilidade da Súmula 150/STF com a possibilidade de somente iniciar-se a contagem do prazo prescricional da pretensão de executar a obrigação de dar depois de cumprida a obrigação de fazer. Constam as seguintes passagens esclarecedoras do voto condutor do mencionado precedente vinculante do STJ" (fls. 1.953/1.954); (4) "ao contrário do que foi sustentado pela decisão agravada, a jurisprudência do STJ reconhece o cabimento de ação rescisória, com fundamento na violação de norma jurídica, quando houver superação da jurisprudência por precedente vinculante" (fl. 1.956). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.962/1.964). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por servidores públicos com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto ao reajuste de 28,86%. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024). 3. A decisão rescindenda está fundamentada em interpretação razoável da questão de direito controvertida, em consonância com a jurisprudência do STJ que, na época, orientava a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) para se concluir que o termo inicial da prescrição para o ajuizamento do feito executivo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença, de modo que o atraso no fornecimento das fichas financeiras pela entidade pública executada não poderia interferir no transcurso do prazo prescricional. 4.O Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 343/STF, tem por pacífico o entendimento de não cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que ocorra posterior superação dos precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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