STJ HC 1047284
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. FRAÇÃO PRÓXIMA DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Hipótese em que a pena-base do paciente foi exasperada em patamar próximo de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância negativa, critério que se afigura proporcional, além de expressa referência à preponderância de duas dentre as quatro circunstâncias negativadas, o que justifica maior patamar, razão pela qual não há falar em desproporcionalidade na espécie. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 222/230). Em suas razões (e-STJ fls. 234/241), a defesa do agravante argumenta que a decisão impugnada merece reforma, pois manteve excessivo aumento da pena-base. Argumenta que há precedentes desta Corte, citando como paradigma o HC 787702 (Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJe 28/10/2024), no sentido de que a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 sobre o patamar mínimo legal exige fundamentação concreta e específica, o que não ocorreu na espécie. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. FRAÇÃO PRÓXIMA DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Hipótese em que a pena-base do paciente foi exasperada em patamar próximo de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância negativa, critério que se afigura proporcional, além de expressa referência à preponderância de duas dentre as quatro circunstâncias negativadas, o que justifica maior patamar, razão pela qual não há falar em desproporcionalidade na espécie. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.