Decisão · STJ

STJ REsp 2226914

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Ausência de nulidade na publicação. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF. 2. A decisão agravada foi publicada em 29/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 30/9/2025 e encerrando-se em 6/10/2025. O recurso foi interposto apenas em 21/10/2025, sendo, portanto, intempestivo. 3. A defesa alegou ausência de nulidade na publicação em nome de apenas um dos procuradores habilitados nos autos, considerando que não houve requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. 5. Saber se há nulidade na publicação da decisão agravada em nome de apenas um dos procuradores habilitados nos autos, na ausência de requerimento de publicação exclusiva para um deles. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, sendo, portanto, intempestivo. 7. A ausência de requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados habilitados nos autos afasta a alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, sendo válida a publicação em nome de apenas um dos procuradores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do STJ é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ. 2. Na ausência de requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados habilitados nos autos, não há nulidade ou cerceamento de defesa quando a publicação ocorrer em nome de apenas um deles. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para uso na decisão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JADSON FELIPE LOPES FREITAS em face da decisão de fls. 628/633, de minha lavra, que não conheceu do seu recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, em virtude da incidência dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 282 do STF. Em suas razões recursais (EXPEDIENTE AVULSO AGRG 01012367/2025, fls. 2/14), a defesa, após breve síntese processual, impugnou a aplicação dos supraditos óbices e reiterou as razões já expostas no apelo nobre. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Ausência de nulidade na publicação. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF. 2. A decisão agravada foi publicada em 29/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 30/9/2025 e encerrando-se em 6/10/2025. O recurso foi interposto apenas em 21/10/2025, sendo, portanto, intempestivo. 3. A defesa alegou ausência de nulidade na publicação em nome de apenas um dos procuradores habilitados nos autos, considerando que não houve requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. 5. Saber se há nulidade na publicação da decisão agravada em nome de apenas um dos procuradores habilitados nos autos, na ausência de requerimento de publicação exclusiva para um deles. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, sendo, portanto, intempestivo. 7. A ausência de requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados habilitados nos autos afasta a alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, sendo válida a publicação em nome de apenas um dos procuradores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do STJ é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ. 2. Na ausência de requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados habilitados nos autos, não há nulidade ou cerceamento de defesa quando a publicação ocorrer em nome de apenas um deles. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para uso na decisão.
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