Decisão · STJ

STJ AREsp 2954398

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Eduardo Sanches contra a decisão da Presidência da Corte que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais normativos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, fazendo incidir o disposto na Súmula n. 284/STF. A parte agravante, em suas razões, afirma não ser caso de aplicação do supradito verbete sumular, sob a alegação de que "a decisão agravada indeferiu o seguimento do recurso especial sob o argumento de que não há indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, alegando que a matéria discutida estaria restrita à interpretação de legislação municipal. Contudo, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que o recurso especial funda-se em ofensa direta ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), bem como em violação a julgados do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075) e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tratam da interpretação do direito à promoção de servidores públicos municipais, além de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, que se equiparam a dispositivos de lei federal, conforme acima fundamentado, tendo condições de conhecimento na forma do artigo 105, III "a", "b" e "c"" (fl. 487). No mais, reitera as razões do apelo especial. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 503). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.
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