Decisão · STJ

STJ REsp 2236779

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010, APLICÁVEL SOMENTE AOS VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE A PARTIR DO ANO DE 2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A sentença exequenda em análise determinou a aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sem fazer referência ao artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988, o qual se aplica somente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010. 2. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes do ano de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 54-55): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, "abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata". (AgRg no REsp 1171620/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012). 2. A incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 constou expressamente do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos seguintes termos: "Alternativamente, caso esse não seja o entendimento de V. Exa, a Autora requer seja aplicada a nova sistemática de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, instituída pela Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, depois convertida na Lei nº 12.350/2010, que introduziu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88" (CumSen 0022862-96.2011.4.01.3400, fls. 23). 3. A Fazenda Nacional, em diversas oportunidades, ressaltou que: "não se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época". 4. O art. 12 da Lei 7.713/1988 "constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (destaquei), conforme assentado no julgamento da ApCiv 0038530-68.2015.4.01.3400 pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20/04/2022 (ID. 218341565). No mesmo sentido: ApCiv 0038514-17.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 05/09/2022 (ID. 258473300). 5. A alegação de que a sistemática estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/1988 só se aplica aos rendimentos acumulados percebidos após o ano-calendário 2010, resta prejudicada, porquanto a tese de ofensa à coisa julgada na aplicação da referida metodologia aos cálculos apresentados pelos exequentes foi rechaçada pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região no julgamento da ApCiv 0038552-29.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 25/10/2021 (ID. 190436535). 6. "A inadvertida renitência do ente público devedor em quitar o débito que se lhe exige, apegando-se a uma tese sucessivamente rechaçada, se constitui em vilipêndio ao escopo de obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme previsto no art. 4º da Lei Adjetiva Civil" AI 1037846-05.2019.4.01.0000 (referência CumSen 0013504-63.2018.4.01.3400), transitado em julgado em 26/08/2022 (ID. 262543079) . 7. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 85-96). Em seu recurso especial, alega a recorrente violação aos artigos 1º do Decreto-Lei n. 4.657/42, 101 do Código Tributário Nacional e 12-A da Lei n. 7.713/88, sustentando que "a jurisprudência dessa Corte Superior tem reconhecido a aplicabilidade do art. 12-A da Lei 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º de janeiro de 2010" (fl. 106). Defende que "mesmo entendendo-se que o título judicial garantiu a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88 implicitamente, repita-se, pois é incontroverso nos autos que esse dispositivo foi citado apenas no pedido inicial e não na sentença ou no acórdão que julgaram procedente o pleito na ação de conhecimento , é imprescindível que o aresto recorrido seja reformado na parte em que deixa de restringir o novo regramento aos valores recebidos a partir de 2010" (fl. 107). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a aplicabilidade do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 apenas aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º de janeiro de 2010. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 112-125. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010, APLICÁVEL SOMENTE AOS VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE A PARTIR DO ANO DE 2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A sentença exequenda em análise determinou a aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sem fazer referência ao artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988, o qual se aplica somente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010. 2. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes do ano de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.
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