STJ AREsp 2894861
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela disputa de dois ou mais juízos sobre a competência para julgar a mesma causa, ou pela controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A execução individual e o processo de recuperação judicial são ações materialmente distintas, com partes, pedidos e causas de pedir diversas, o que afasta, em regra, a configuração técnica do conflito. 2. A decisão de vara cível que determina a penhora de bens constitui ato jurisdicional específico, proferido no âmbito de sua competência para processar o cumprimento de sentença. A alegação de desrespeito à competência do juízo universal da recuperação judicial representa matéria que deve ser arguida por meio de defesa ou recurso próprio no processo de execução, notadamente impugnação ao cumprimento de sentença ou agravo de instrumento, não se configurando o conflito de competência, que exige a disputa sobre o julgamento da mesma causa. 3. A inadequação da via eleita para impugnar o ato constritivo justifica a manutenção do acórdão de origem que não conheceu do conflito de competência, por não estarem preenchidos os requisitos legais para sua instauração. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOLD MARÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (GOLD MARÍLIA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O apelo nobre foi interposto em face de acórdão proferido pela egrégia Câmara Especial daquela corte, assim ementado: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECERA DO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA AGRAVANTE. Argumentos que não abalariam o convencimento exarado na decisão monocrática. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 66 do CPC. Inexistência de controvérsia entre Juízos para julgamento de um mesmo processo. Não configuradas as causas ensejadoras do conflito de competência. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 458). Nas razões do agravo, GOLD MARÍLIA alegou que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, refutando especificamente o fundamento da decisão de inadmissão, que se baseou na suposta deficiência de fundamentação do apelo nobre mediante aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustentou, em síntese, que as violações dos dispositivos de lei federal foram devidamente apontadas e fundamentadas, demonstrando de forma clara e precisa a contrariedade do acórdão do TJSP à legislação federal que rege o conflito de competência e a recuperação judicial de empresas. Defendeu que a matéria foi devidamente prequestionada pela instância de origem e que a controvérsia é puramente de direito, não demandando o reexame de fatos ou provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial fosse admitido e, subsequentemente, julgado por esta egrégia Turma. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela disputa de dois ou mais juízos sobre a competência para julgar a mesma causa, ou pela controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A execução individual e o processo de recuperação judicial são ações materialmente distintas, com partes, pedidos e causas de pedir diversas, o que afasta, em regra, a configuração técnica do conflito. 2. A decisão de vara cível que determina a penhora de bens constitui ato jurisdicional específico, proferido no âmbito de sua competência para processar o cumprimento de sentença. A alegação de desrespeito à competência do juízo universal da recuperação judicial representa matéria que deve ser arguida por meio de defesa ou recurso próprio no processo de execução, notadamente impugnação ao cumprimento de sentença ou agravo de instrumento, não se configurando o conflito de competência, que exige a disputa sobre o julgamento da mesma causa. 3. A inadequação da via eleita para impugnar o ato constritivo justifica a manutenção do acórdão de origem que não conheceu do conflito de competência, por não estarem preenchidos os requisitos legais para sua instauração. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.