STJ EAREsp 1550817
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos acórdãos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da minha lavra em que não conheci dos embargos de divergência, por sua vez interposto contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.639): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são cabíveis os embargos infringentes quando o acórdão prolatado em apelação reforma a sentença de primeira instância para elevar o valor da indenização arbitrada na origem, e o voto vencido objetivou afastar o pedido indenizatório. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma e da Corte Especial. A Corte Especial não conheceu dos embargos de divergência quanto ao paradigma proveniente da própria Corte Especial e remeteu os autos à Segunda Seção para decidir a suposta divergência para com a Quarta Turma, em acórdão assim ementado (fl. 1.772): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A divergência remanescente, com a Quarta Turma, foi alegada com base no acórdão paradigmático do AgInt no REsp 1.324.611/SP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 530 do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que os embargos infringentes são cabíveis "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória". 2. Na espécie, houve reforma não unânime da sentença de mérito pelo Tribunal de origem apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, não se subsumindo o caso concreto à hipótese delineada no art. 530 do CPC/1973, o que sobreleva, portanto, ao não cabimento dos embargos infringentes para o reexame dessa questão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.324.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.) Cinge-se a controvérsia a definir, à luz do Código de Processo Civil de 1973, se cabem embargos infringentes quando a sentença condenatória é reformada pelo Tribunal apenas para alterar o montante da indenização, com voto vencido pela improcedência da pretensão. Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, em virtude dos seguintes fundamentos: a) ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial, com mera transcrição de ementas, em afronta às exigências dos arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil; b) não existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, tendo ambos aplicado coerentemente o mesmo critério jurídico de dupla sucumbência, razão pela qual não há divergência a ser resolvida (fls. 1794-1799). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que houve demonstração da divergência com cotejo analítico nos embargos de divergência (fls. 1656-1663). Alega ter comparado o caso julgado pela Terceira Turma, que reconheceu o cabimento dos embargos infringentes quando a apelação, por maioria, majorou a indenização com voto vencido pela improcedência, com o paradigma da Quarta Turma no AgInt no REsp 1.324.611/SP, que não admitiu embargos infringentes em cenário de dupla sucumbência, no qual a apelação, por maioria, apenas reduziu o valor da indenização e houve voto vencido pela improcedência (fls. 1804-1815). Afirma que não se trata de mera questão aritmética e que o voto vencido, em ambos os casos, distancia-se da sentença e do acórdão de procedência, evidenciando conflito de entendimentos entre Terceira e Quarta Turmas quanto ao cabimento dos embargos infringentes, o que justificaria o conhecimento e o acolhimento dos embargos de divergência (fls. 1804-1815). Impugnação ao agravo interno às fls. 1819-1828, na qual a parte agravada EDITORA GAZETA DO POVO S.A. alega que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, que a agravante não realizou o devido cotejo analítico e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, atraindo a Súmula 168/STJ. Requer, ainda, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Impugnação ao agravo interno às fls. 1830-1839, na qual a parte agravada EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A sustenta o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. No mérito, reafirma a inexistência de divergência e a falta de cotejo analítico, destacando o critério da dupla sucumbência aplicado em ambos os julgados em confronto. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos acórdãos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.