STJ HC 1042167
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. fundamentação idônea. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, alegando-se que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva, considerando a baixa quantidade de drogas apreendidas, a ausência de outros apetrechos e a reincidência única. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 44,68g de crack, que demonstra a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência consolidada admite que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior reprovabilidade do fato. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a reiterada conduta delitiva do agente compromete a ordem pública e indica insuficiência das providências menos graves. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando indicam maior reprovabilidade do fato. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a conduta delitiva reiterada compromete a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIGI PIRES DE SOUZA de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 40-47). A defesa insiste que a prisão preventiva se mostra extrema para o caso concreto, sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para coibir a reiteração delitiva, considerando-se a fundamentação no perigo abstrato do delito, a baixa quantidade de drogas, a ausência de apreensão de outros apetrechos e a reincidência única e genérica (e-STJ, fls. 52-65). Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a revogação da prisão preventiva e a fixação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. fundamentação idônea. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, alegando-se que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva, considerando a baixa quantidade de drogas apreendidas, a ausência de outros apetrechos e a reincidência única. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 44,68g de crack, que demonstra a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência consolidada admite que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior reprovabilidade do fato. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a reiterada conduta delitiva do agente compromete a ordem pública e indica insuficiência das providências menos graves. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando indicam maior reprovabilidade do fato. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a conduta delitiva reiterada compromete a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.