Decisão · STJ

STJ HC 1046473

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante foi denunciado pelos crimes de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem contemporaneidade, além de excesso de prazo na formação da culpa e descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de reiteração de pedido, sem análise do mérito. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e idôneos capazes de alterar a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por supressão de instâ ncia. 6. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento das teses jurídicas relativas ao excesso de prazo e ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. 8. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas relativas ao excesso de prazo e ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impede a análise das questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e idôneos para alterar a decisão agravada, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise das questões por instância superior, mesmo em matérias de ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, inciso V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEBERSON HENRIQUE MARTINS, em face de decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que ao agravante foram imputados os delitos de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput e § 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem sob o fundamento de reiteração de pedido, sem análise do mérito, em acórdão de fls. 59-68. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal uma vez que "diferentemente do reconhecido na decisão agravada, não há reiteração, mas sim agravamento da ilegalidade e alteração fático-processual substancial, que autoriza e impõe o exame do mérito por esta Corte"- fl. 211. Aduz que: "o não conhecimento do habeas corpus anterior decorreu de questão meramente formal, não tendo havido exame exauriente das teses que ora se renova"- fl. 212. Salienta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem contemporaneidade, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Sustenta, ainda, excesso de prazo na formação da culpa e descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. . Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante foi denunciado pelos crimes de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem contemporaneidade, além de excesso de prazo na formação da culpa e descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de reiteração de pedido, sem análise do mérito. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e idôneos capazes de alterar a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por supressão de instâ ncia. 6. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento das teses jurídicas relativas ao excesso de prazo e ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. 8. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas relativas ao excesso de prazo e ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impede a análise das questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e idôneos para alterar a decisão agravada, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise das questões por instância superior, mesmo em matérias de ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, inciso V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024.
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