Decisão · STJ

STJ AREsp 2785088

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (ART. 296 DO CPC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia recursal resume-se à validade de decisão interlocutória que revogou parcialmente a tutela provisória concedida inaudita altera parte, sob o fundamento de que houve a superveniência de fatos e provas novos. O Tribunal estadual, contudo, anulou a decisão por reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato e a ausência de alteração substancial apta a justificar a modificação da tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC. 2. A reapreciação do acórdão recorrido, para verificar se os fatos e documentos apresentados pelo recorrente representam uma alteração substancial das circunstâncias fáticas (art. 296 do CPC) em relação à decisão anterior, é inviável em recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELI DE DEUS GODINHO (ELI) manejado contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA PROVISÓRIA - CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - SUCESSIVOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA DECISÃO. O instituto da preclusão pro judicato, previsto no artigo 505 do Código de Processo Civil, impede que o juiz, fora das hipóteses legais, reexamine e realize novo julgamento de questão anteriormente decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A possibilidade de revogação ou modificação da tutela provisória, prevista no artigo 296 do Código de Processo Civil, depende da demonstração de alteração substancial das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento da tutela provisória, em observância ao princípio da segurança jurídica. (e-STJ, fl. 239) Nas razões do agravo, ELI apontou (1) violação do art. 296 do CPC, porquanto o Juiz de primeira instância teria modificado/revogado parcialmente a liminar inicial com base em fatos e provas novas, o que seria juridicamente possível "a qualquer tempo"; (2) indevida aplicação, pelo acórdão recorrido, da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), já que a modificação da tutela provisória decorreria de alteração substancial do estado de fato; e (3) demonstração de fatos novos, inclusive documentos que comprovariam residência antiga de ELI no imóvel urbano e acordo de pagamento de aluguel, bem como ausência de periculum in mora para a retirada da posse. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por ESPÓLIO DE OLÍMPIA SEVERO DE SOUSA GODINHO (ESPÓLIO). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (ART. 296 DO CPC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia recursal resume-se à validade de decisão interlocutória que revogou parcialmente a tutela provisória concedida inaudita altera parte, sob o fundamento de que houve a superveniência de fatos e provas novos. O Tribunal estadual, contudo, anulou a decisão por reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato e a ausência de alteração substancial apta a justificar a modificação da tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC. 2. A reapreciação do acórdão recorrido, para verificar se os fatos e documentos apresentados pelo recorrente representam uma alteração substancial das circunstâncias fáticas (art. 296 do CPC) em relação à decisão anterior, é inviável em recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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