STJ HC 1040472
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista não só o cometimento de faltas graves mas também a constatação de envolvimento com facção criminosa, que continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que elementos concretos relativos ao apenado podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) para fins de progressão de regime , obstando, assim, a concessão do benefício. 3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO JESUINO FRAZÃO contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 78/82). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na alegação de que o agravante preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. Afirma que "não há elementos concretos e contemporâneos capazes de afastar o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, havendo, portanto, violação aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)" - e-STJ fl. 88. Requer "seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu a progressão para o regime semiaberto; Subsidiariamente, caso o colegiado entenda necessário, requer seja determinada a realização de exame atualizado de conduta prisional, a fim de verificar a atualidade e idoneidade do requisito subjetivo" (e-STJ fls. 90 e 91). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista não só o cometimento de faltas graves mas também a constatação de envolvimento com facção criminosa, que continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que elementos concretos relativos ao apenado podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) para fins de progressão de regime , obstando, assim, a concessão do benefício. 3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.