Decisão · STJ

STJ AREsp 2826914

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Autometal Ltda. e outros desafiando decisão de fls. 1.779/1.783, que negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto não houve afronta aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, todos do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que (fl. 1.795): Para rememorar o ponto central da discussão, a alegada violação foi motivada pela constatação de que não houve a apreciação pelo Colegiado de origem em que medida as Leis nºs 10.637/2002 e 10.883/2003, ao vedar o creditamento do PIS e da COFINS para os Contribuintes que utilizam a mão de obra celetista, após a Reforma Trabalhista, violam os princípios constitucionais da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança e ao pleno emprego. Nesse ponto, após a oposição de Embargos de Declaração evidenciando tal omissão por parte do Colegiado, nenhum dos argumentos quanto à inconstitucionalidade foram apreciados, sob a genérica alegação de que os aclaratórios objetivavam a alteração do entendimento que ensejou a denegação da segurança. O ponto central da discussão que deveria ter sido analisada diz respeito ao tratamento anti-isonômico incorrido pelas Agravantes que diante de uma mesma legislação ordinária (que decorre da não-cumulatividade prevista na CF) atribui tratamento totalmente diferenciado para Contribuintes que deveriam estar em pé de igualdade. Sem impugnação (fl. 1.806). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno improvido.
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