STJ AREsp 2686951
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Recife desafiando decisão de fls. 804/814, que negou provimento ao recurso especial, porquanto não houve afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. O agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que persiste a ausência de prestação jurisdicional, uma vez que "o acórdão pressupõe a ocorrência da retenção e extrai dela a conclusão automática de impossibilidade de cobrança pelo Município do Recife, mas não examina a prova do efetivo recolhimento, não aplica o art. 166 do CTN e tampouco enfrenta a questão da revogação da legislação municipal invocada pela defesa" (fl. 827). Impugnação às fls. 835/852. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno não provido.