Decisão · STJ

STJ AREsp 3049383

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial, além de apontar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram impugnados e que o conhecimento das teses meritórias não demanda revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo imprescindível que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi comprovado. 8. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 9. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 4. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 09.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON TEODORO CORREA COSTA contra a d ecisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não co nheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Sustenta que a jurisprudência admite o prequestionamento implícito, quando a matéria foi enfrentada pelo tribunal a quo, ainda que sem menção expressa ao dispositivo violado. Requer o provimento do agravo, com o conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou às fls. 766-774. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial, além de apontar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram impugnados e que o conhecimento das teses meritórias não demanda revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo imprescindível que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi comprovado. 8. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 9. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 4. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 09.11.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →